LEI Nº 109, DE 02 DE ABRIL DE 1991

 

Cria o Grupo de Apoio Municipal à Iniciativa Ambientalista e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Grupo de Apoio Municipal à Iniciativa Ambientalista - GAMIA, órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política de preservação e defesa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Iniciativa Ambientalista, como captador e aplicador de recursos.

 

§ 1º As verbas do Fundo serão aplicadas por intermédio de resoluções de sua gerência.

 

§ 2º A gerência do Fundo prestará contas, semestralmente à Câmara Municipal.

 

Art. 3º O GAMIA terá as atribuições subsequentes:

 

I - Formular a Política Municipal do Meio Ambiente, fixando prioridades para a consecução das ações;

 

II - Formular as prioridades ambientalistas a serem incluídas no Planejamento do Município;

 

III - Estabelecer critérios, formas e meios de preservação do meio ambiente;

 

IV - Formar grupos especializados em diferentes áreas do meio ambiente;

 

V - Promover, por intermédio do advogado do município, ação popular e outras, contra infratores da Lei atinente ao meio ambiente;

 

VI - Cumprir e fazer cumprir os preceitos do artigo 225 da Constituição Federal;

 

VII - Promover a educação ambiental, lutando pela inclusão desta matéria nos currículos escolares;

 

VIII - Definir com o Poder Executivo Municipal espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

 

IX - Trabalhar de forma harmônica com o IBAMA e demais órgãos ambientalistas do Estado e União;

 

X - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências cabíveis para eleição e posse de seus membros;

 

XI - Punir os infratores da legislação ambiental e garantir o seu envolvimento na recuperação de espaços degradados;

 

XII - Definir com os poderes Executivo e Legislativo Municipal as dotações orçamentárias a serem destinadas ao Meio Ambiente.

 

Art. 4º O GAMIA é composto de 10 membros, sendo:

 

I - Dois representantes da Câmara Municipal;

 

II - Um representante da Assessoria Técnica da Prefeitura Municipal;

 

III - Um representante da Justiça da Comarca;

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

V - Um representante dos líderes religiosos;

 

VI - Um representante dos Conselhos existentes no Município;

 

VII - Um representante do Sindicato Rural em que a maioria dos trabalhadores do Município são filiados;

 

VIII - Um representante do Sindicato Patronal em que a maioria dos proprietários rurais do município são filiados;

 

IX - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1º Dentre os representantes da Prefeitura Municipal, obrigatoriamente, um deles deverá ocupar a presidência do GAMIA.

 

§ 2º As entidades serão notificadas para fins de nomeação de seus representantes, que se dará no prazo de 15 dias contados da notificação, sob pena de ser o representante nomeado, por critérios próprios, pelo presidente do Grupo de Apoio Municipal de Iniciativa Ambientalista.

 

Art. 5º O mandato dos membros do GAMIA será de dois (02) anos e, seu exercício será gratuito e considerado como relevante serviço prestado à comunidade.

 

Art. 6º O GAMIA manterá com órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal, intercâmbio, objetivando o recebimento e fornecimento de subsídios técnicos e jurídicos, visando esclarecimentos relativos ao meio ambiente.

 

Art. 7º O prazo de instalação do GAMIA será de 30 dias após a publicação desta lei.

 

Art. 8º O regimento interno do GALHA será elaborado no prazo de 35 dias após sua instalação e, deverá ser homologado por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 9º O Plano Municipal de Metas e Ações para o Meio Ambiente será apresentado aos Poderes Executivo e Legislativo no prazo de 40 dias, contados a partir da homologação do Regimento Interno.

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará por Decreto, a presente Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 02 de abril de 1991.

 

OTÁVIO DE ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.