LEI Nº 110, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019

 

Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMSB e PMGISRS) à Execução dos Serviços de Saneamento Básico no Município de Água Doce do Norte, e autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Espírito Santo nos Moldes do Art. 241 da CF/88, a celebrar Contrato de Programa com a Companhia Espírito Santense de Saneamento, e delegar a regulação e Fiscalização dos Serviços à Agência De Regulação dos Serviços Públicos - ARSP, Nos Termos das Leis Federais Nºs 11.445/07 e 11.107/05, e Lei Estadual nº 9.096/08, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber, que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei Institui Plano Municipal de Saneamento Básico e Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMSB e PMGISRS), nos termos do Anexo Único, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos municipais urbanos de saneamento básico no Município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal Nº 11.445/2007, e sua regulamentação, e Lei Estadual Nº 9.096/2008.

 

Art. 2º Plano Municipal de Saneamento Básico e Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMSB e PMGISRS), instituído por esta Lei, será revisto periodicamente a cada 04 (quatro) anos, sempre anteriormente à elaboração do plano Plurianual.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessárias, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.

 

Art. 3º Na hipótese de delegação dos serviços, a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborada em articulação com o prestador dos serviços, e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:

 

I - Das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;

 

II - Dos planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.

 

§ 1º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica ao Estado do Espírito Santo.

 

Art. 4º As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico não poderão ocasionar a inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro da prestação, devendo qualquer acréscimo de custo ter a respectiva fonte de custeio, e a anuência do prestador, na hipótese de delegação dos serviços.

 

Parágrafo Único. No caso de descumprimento do estabelecido no caput, o prestador dos serviços, se houver, fica obrigado a cumprir o Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação, nos termos do art. 19, § 6º da Lei Federal Nº 11.445/2007.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Espírito Santo, em consonância com o artigo 241 da Constituição Federal, artigo 8º da Lei nº 11.445/07, e artigo 13 da Lei Estadual nº 9.096/08, o qual definirá a forma de atuação associada nas questões afetas ao saneamento básico do Município de Água Doce do Norte - ES.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com a Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005 c/c o art. 24, XXVI da lei 8.666, de 22/06/1993, delegando a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo, entre outros, a execução de obras de infraestrutura e atividades afins, a operação e manutenção dos sistemas, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período.

 

§ 1º Fica o prestador de serviços autorizado a buscar formas de associação com o setor privado, via subconcessão, parceria público-privada ou outras formas de parceria legalmente admitidas.

 

§ 2º Os prazos para atingimento das metas previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, fruirão a partir da celebração e publicação do Contrato de Programa de que dispõe o caput deste artigo.

 

Art. 7º Fica o Município de Água Doce do Norte autorizado a firmar Convênio com vistas a delegar à Agência de Regulação dos Serviços Públicos - ARSP, a regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em consonância com o art. 8º da Lei nº 11.445/07 e art.12 da Lei Estadual nº 9.096/08.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 18 dias do mês de outubro de 2019.

 

Paulo Márcio Leite Ribeiro

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.