LEI Nº 11, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Rateia os valores da contribuição dos custeios dos serviços da iluminação pública, para o exercício de 2005, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Água Doce do Norte decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores da contribuição para o custeio dos serviços de iluminação Pública do Município de Água Doce do Norte/ES, para o exercício de 2005, obedecerá os seguintes critérios e percentuais abaixo:

 

a) Classe Residencial grupo B

 

Kwh / mês

Tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Até 30

1,24%

De 31 a 50

1,65%

De 51 a 70

2,47%

De 71 a 100

3,11%

De 101 a 150

4,12%

De 151 a 200

5,55%

De 201 a 300

6,51%

De 301 a 400

8,05%

De 401 a 500

8,51%

Ac de 500

9,05%

 

b) Demais classes

 

Kwh/mês

Tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Até 30

4,11%

De 31 a 50

4,55%

De 51 a 70

5,99%

De 71 a 100

8,16%

De 101 a 150

10,44%

De 151 a 200

11,01%

De 201 a 300

12,15%

De 301 a 400

12,75%

De 401 a 500

13,32%

Ac de 500

14,11%

 

c) Classe baixa renda

 

Kwh/mês

Tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Até 30

0%

De 31 a 50

1,24%

De 51 a 70

1,65%

De 71 a 100

2,47%

De 101 a 150

4,12%

De 151 a 180

5,55%

 

d) demais classes

 

Kwh/mês

Tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Até 1000

74, 73%

De 1001 a 5000

74,73%

Ac de 5000

130,22%

 

Art. 2º Revogam-se as disposições contrárias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor, em 1º de janeiro de 2005.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 16 de dezembro de 2004.

 

JEOVAH COELHO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.