LEI Nº 113, DE 03 DE MAIO DE 1991

 

Implantação das obras de infra-estrutura.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município priorizará suas obras nas áreas de saúde, saneamento básico e infra-estrutura, primando pela boa representatividade de sua sede.

 

Art. 2º As obras de infra-estrutura compreendem:

 

a) construção, ampliação e reforma de prédios públicos e praças;

b) pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros.

 

Art. 3º As obras de saneamento básico compreendem:

 

a) construção, ampliação e reforma de redes de esgoto sanitário e drenos de águas pluviais;

b) promoção de campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;

c) execução dos serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varrição das vias e logradouros públicos.

 

Art. 4º As obras de Saúde compreendem:

 

a) prestação de assistência médico-odontológica preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes;

b) atendimento de casos de emergência providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas específicas quando for o caso;

c) participação em todas as atividades de controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de saúde Estadual e Federal.

 

Art. 5º Visando a execução da presente Lei, o município poderá firmar convênios com órgãos Federais e Estaduais atinentes.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 03 de maio de 1991.

 

OTÁVIO DE ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.