LEI Nº 115, DE 31 DE MAIO DE 1999

 

Cria pontos de táxi na sede e nos Distritos de Governador Lacerda de Aguiar, Vila Nelita, Santo Agostinho, Santa Luzia do Azul; Povoado de Bom Destino, Povoado de Cafelândia e Córrego Bom Jesus, neste Município de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam criados 16 (dezesseis) pontos de táxi, sendo;

 

I - 03 (três) pontos de táxi na Sede deste Município de Água Doce do Norte;

 

II - 02 (dois) pontos de táxi no Distrito de Governador Lacerda de Aguiar, neste Município;

 

III - 02 (dois) pontos de táxi no Distrito de Vila Nelita, neste Município;

 

IV - 02 (dois) pontos de táxi no Distrito de Santo Agostinho, neste Município;

 

V - 02 (dois) pontos de táxi no Distrito de Santa Luzia do Azul, neste Município;

 

VI - 02 (dois) pontos de táxi ao Povoado de Bom Destino, Distrito de Vila Nelita, neste Município;

 

VII - 02 (dois) pontos de táxi no Povoado de Cafelândia, Distrito de Governador Lacerda de Aguiar, neste Município;

 

VIII - 01 (um) ponto de táxi no Córrego Bom Jesus, Distrito da Sede, neste Município.

 

Art. 2º As concessões de pontos de táxi, de competência do Poder Executivo Municipal, somente se darão se o postulante ou o beneficiário cumprir os seguintes requisitos:

 

I - Ter veículo apropriado para aluguel, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças, e se obrigar a cumprir as exigências desta Lei;

 

II - Obrigar-se a não transferir o ponto concedido pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos;

 

III - Assumir o compromisso de manter o veículo que será utilizado como táxi no ponto respectivo;

 

IV - Obrigar-se a cumprir as demais exigências desta Lei e de normas baixadas pelo Poder Executivo Municipal e, se for o caso, nos limites de sua competência.

 

Art. 3º As concessões se darão mediante existência prévia de ponto de táxi no local pretendido, devendo o processo respectivo ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - Compromissos e obrigações assinados pelo pretendente na forma do artigo anterior;

 

II - Prova de vistoria do veículo pela Secretaria Municipal de Finanças;

 

III - Documentos de veículo por cópias autenticadas por tabelião ou pelo próprio servidor que os receber, se forem exibidos os originais;

 

IV - Documento comprobatório de que o pretendente é habilitado a conduzir o veículo de aluguel;

 

V - Outros documentos exigidos pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º As concessões e as demais exigências miudamente reguladas nesta Lei e em Regulamentos, serão sempre feitas por licitação, a qual será feita mediante a publicação de edital para julgamento das propostas.

 

§ 2º Os documentos exigidos serão acostados ao processo de licitação, instruindo a respectiva proposta do pretendente.

 

Art. 4º A necessidade de licitação para concessão de pontos de táxi, no que concerne à existência do respectivo ponto a ser licitado e à conveniência da concessão, dependerá, sempre, do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 31 de maio de 1999.

 

WILSOM ELIZEU COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.