O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório aos táxis credenciados neste Município permanecerem nos seus devidos pontos até às 21.00 horas.
Art. 2º Os táxis que não cumprirem o Artigo 1º desta Lei terão suas credenciais caçadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, em 16 de maio de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.