O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo Único do artigo 47 da Lei Municipal nº 99/91 de 07 de março do corrente, passará com a seguinte redação:
"As quantidades, referências e valores são os constantes no anexo II, que integra esta Lei, sendo os valores reajustados de forma idêntica ao percentual de reajuste e aumentos concedidos à Rede Estadual de Ensino."
Art. 2º Acrescenta-se um artigo nas Disposições Gerais e Transitórias da Lei citada no Artigo antecedente, nos seguintes termos:
"Fica instituído o "quantum" de 200 dias letivos anualmente na Rede Municipal de Ensino, seguindo norma do Decreto Federal nº 13 de 23 de janeiro e 1991."
Art. 3º Acrescenta-se um artigo aloca-se-o posteriormente ao antecedente, na mesma lei, nos seguintes termos:
"O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir quantitativos de cargos, para qualquer referência ou carreira, a que se refere o anexo I da presente Lei."
Art. 4º Acrescenta-se um artigo alocando-se-o posteriormente ao antecedente, na mesma Lei, nos ternos subsequentes:
"Os valores contidos no anexo III desta Lei serão reajustados no mesmo percentual de aumentos ou reajustes conferidos à Rede Estadual de Ensino."
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar, por Decreto, a lei nº 99/91 de 07 de março de 1991.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos na data de 01 de março de 1991.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 16 de maio de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.