LEI Nº 117, DE 31 DE MAIO DE 1999

 

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima destinado às famílias carentes.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 07 e 14 anos.

 

§ 1º O referido Programa se destina às famílias que se enquadrem, cumulativamente nos parâmetros descritos no artigo 2º desta Lei.

 

§ 2º O apoio financeiro do Programa por família será calculado pela fórmula estabelecida no art. 1º § 2º da Lei nº 9.533/97 para calcular a participação da União, ou seja: Valor do Benefício por Família - VBF = R$ 15,00 (quinze reais) x número de dependentes entre zero e quatorze anos - [0,5 (cinco décimos) x valor da renda familiar per capita].

 

§ 3º Para realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste município e do governo federal.

 

Art. 2º Observadas as condições definidas nos §§ 1º e 2º, do art. 1º, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:

 

I - Renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo;

 

II - Filhos ou dependentes menores de 14 anos;

 

III - Comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e freqüência igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 07 a 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial;

 

IV - Comprovação de residência no Município de, no mínimo, 02 (dois) anos.

 

§ 1º Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

 

§ 2º Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.

 

§ 3º No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar.

 

§ 4º As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 5º Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação, a exigência de que trata o inciso III do art. 2º, poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada.

 

Art. 3º As inscrições para o Programa serão realizadas nas Escolas e visitas domiciliares.

 

Parágrafo Único. No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:

 

I - Comprovante de renda;

 

II - Certidão de nascimento ou casamento do requerente;

 

III - Comprovante de matrícula de todos os dependentes entre 07 e 14 anos.

 

IV - Comprovante do tempo de residência no Município;

 

V - Certidão de nascimento dos filhos.

 

Art. 4º Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.

 

§ 1º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais.

 

§ 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais.

 

Art. 5º O descumprimento da freqüência escolar mínima por parle da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente.

 

Art. 6º No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído.

 

Art. 7º para o efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos do Programa instituído nesta Lei.

 

Art. 8º O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício.

 

§ 1º Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei.

 

§ 2º Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei.

 

Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal, com participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste município, composto por;

 

I - Um representante do Poder Executivo;

 

II - Um representante da Secretaria Municipal da Educação;

 

III - Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

V - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

VI - Um representante de Associações Filantrópicas no Município.

 

Art. 10 Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar em 30 (trinta) dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial nº 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução nº 18, de 21/09/98 e as alterações introduzidas pela Resolução nº 006, de 04/02/99, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

 

Art. 11 À Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal nº 9.533/97 e no Decreto nº 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.728/98.

 

Parágrafo Único. Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte.

 

Art. 12 Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem:

 

I - Menor renda familiar per capita;

 

II - Maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos;

 

III - Dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;

 

IV - Crianças adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas socioeducativas (arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 31 de maio de 1999.

 

WILSOM ELIZEU COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.