O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.
Art. 2º São diretrizes do PME:
I - Erradicação do analfabetismo;
II - Universalização do atendimento escolar;
III - Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - Melhoria da qualidade da educação;
V - Formação para o trabalho;
VI - Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;
VIII - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação.
Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência, o censo demográfico e os censos da educação básica mais atualizados disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, órgão executivo e de monitoramento contínuo;
II - Conselho Municipal de Educação - CME, órgão de monitoramento contínuo e avaliação periódica;
IV - Fórum Municipal de Educação, órgão de avaliação periódica.
Parágrafo Único. Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
II - Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
Art. 6º Para o cumprimento de suas atribuições, o Fórum Municipal de Educação realizará, periodicamente, fóruns, seminários ou conferências municipais ou, em articulação com outros Fóruns, regionais.
Parágrafo Único. O Fórum Municipal de Educação se articulará com o Fórum Nacional de Educação para organizar as conferências municipais prévias que deverão anteceder as conferências nacionais de educação a que se refere o artigo 6º da Lei Federal 13.005, de 25 de junho de 2014.
Art. 7º O Município atuará em regime de colaboração com o Estado e a União, visando à coordenação dos Planos de Educação para o alcance das metas e à implementação das estratégias dos mesmos.
§ 1º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 2º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios, com o Estado e com a União dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 8º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 9º Até o final do segundo quadrimestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, ES, aos 12 dias do mês de junho de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.