O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovada a Planta Cadastral Imobiliária da área urbana do Município de Água Doce do Norte, na forma do anexo I, parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único. A Planta Cadastral apresenta Plano Diretor/urbanização e planta de situação do perímetro urbano, com distribuição de área, numerologia e mapas planimétricos detalhados, indicando praças e prédios públicos.
Art. 2º Fica aprovada a planilha de cálculos e memorial descritivo de todos os lotes e quadras da área urbana na forma dos anexos II.
Art. 3º Nenhum posseiro ou proprietário poderá registrar escritura ou construir em área maior que a delineada no memorial descritivo, planilha de cálculo e planta cadastral, sob pena de anulação de escritura e/ou demolição da obra.
Art. 4º Fica a Prefeitura Municipal obrigada a oferecer infra-estrutura básica no perímetro urbano, podendo cobrar impostos referentes aos serviços prestados.
Art. 5º É propícia à urbanização e indica vetor de expansão a área de terras numa extensão de 60 mil metros quadrados de propriedade do Sr. Edson Vieira, confrontando-se com a rua Merçom Vieira, Sebastião Cordeiro de Souza e Porfíria Maria de Jesus, visando construção de casas populares.
Art. 6º Somente as áreas compreendidas nos limites desta Lei de perímetro urbano, poderão sofrer desmembramento.
Art. 7º O Município elaborará posteriormente à presente as seguintes leis:
I - Lei de zoneamento do solo
II - Lei de parcelamento do solo
III - Código de obras e edificações
IV - Código de posturas
Art. 8º O Poder Executivo, poderá regulamentar a presente Lei, através de Decreto.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 18 de junho de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.