LEI Nº 124, DE 15 DE MAIO DE 2020

 

Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados nas vias públicas do município de Água Doce do Norte, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Água Doce do Norte, o abandono de veículos de propulsão humana, animal, elétrico, motorizado ou não, e em condições de visível estado de abandono, nas vias públicas, sejam urbanas ou rurais, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei será considerado veículo abandonado:

 

I - Aquele que se encontrar estacionado em via pública por 60 (sessenta) dias consecutivos ou mais, sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres ou prestação de serviços públicos, ainda que coberto com capa de material sintético;

 

II - Aquele que se encontrar sem, no mínimo, uma placa de identificação obrigatória;

 

III - Aquele que se encontrar em evidente estado de deterioração de sua estrutura e de suas partes removíveis, com vidros quebrados, portas abertas ou destravadas, sinais de incêndio ou colisão, sinais de depredação ou destruição; e,

 

IV - Partes de veículo, tais como, carcaças, chassis e para-choques.

 

Art. 3º O veículo identificado como abandonado pela fiscalização da Secretaria da Fazenda Municipal será removido para área de propriedade do município, observadas as seguintes disposições:

 

I - Caracterizado o abandono, o veículo será identificado por meio da afixação de adesivo autocolante de difícil retirada na lataria com o dizer "abandonado";

 

II - Será expedida notificação prévia ao proprietário, possuidor, detentor ou depositário do veículo para a sua retirada, no prazo de 05 (cinco) dias;

 

III - Não atendida a notificação, o veículo será removido, podendo ser resgatado por seu proprietário no prazo de 90 (noventa) dias, mediante o pagamento da taxa de remoção e da estadia.

 

Parágrafo Único. A identificação da situação de abandono do veículo, e a sua remoção, serão registrados pelo fiscal mediante recurso digital de fotografia ou filmagem.

 

Art. 4º O serviço de remoção de veículos abandonados em via pública será implementado e executado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

§ 1º O veículo somente será entregue ao proprietário mediante a apresentação do comprovante de pagamento da estadia e da taxa de remoção.

 

§ 2º O valor da estadia será de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Tesouro Municipal (UFTMs) por dia, limitado a 90 (noventa) dias.

 

§ 3º O valor da taxa de remoção será de 200 (duzentas) UFTMs.

 

Art. 5º A estadia e a taxa de remoção serão pagas por meio de Documento Municipal de Arrecadação - DAM, emitido a pedido do proprietário na Área de Tributação da Secretaria da Fazenda Municipal.

 

Art. 6º O veículo que não for resgatado no prazo de 90 (noventa) dias será levado a leilão público, sendo feita a comunicação da data do leilão, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, ao Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, para desvinculação dos ônus incidentes, nos termos do §8º do art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro/CTB.

 

Parágrafo Único. O leilão será realizado pela Comissão Permanente de Licitação, servidor designado ou leiloeiro oficial, nos termos do art. 53 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 7º Os valores arrecadados no leilão terão a destinação prevista no § 6º do art. 328 do CTB.

 

Art. 8º As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas à Secretaria da Fazenda Municipal para análise e providências cabíveis.

 

Art. 9º Incluem-se nesta lei os veículos utilizados como estabelecimento comercial, tais como "trailers", excetuando-se aqueles com alvará concedido pelo poder público.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Água Doce do Norte - ES, aos 15 dias do mês de maio de 2020.

 

PAULO MÁRCIO LEITE RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.