LEI Nº 125, DE 15 DE MAIO DE 2020

 

Estabelece a faixa de domínio e de pista de rolamento das estradas municipais de Água Doce do Norte e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei define a faixa de domínio e pista de rolamento das estradas municipais e as formas de intervenção nas mesmas.

 

Art. 2º São consideradas estradas municipais para os fins desta lei os caminhos no território do município destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos, conservadas e administradas pela Prefeitura de Água Doce do Norte, construídas ou não pelo Poder Público.

 

Parágrafo Único. Considera-se pista de rolamento da estrada o trecho da faixa de domínio localizado entre os acostamentos das vias pavimentadas ou entre as linhas de corte das motoniveladoras.

 

Art. 3º Nas estradas principais, secundárias e nas vias vicinais pavimentadas ou não, a faixa de domínio compreenderá uma largura total de 15,00 metros, considerando 7,50 metros de cada lado a partir do eixo da estrada.

 

Art. 4º Todas as propriedades agrícolas públicas ou privadas ficam obrigadas a receber as águas do escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas, podendo essas águas atravessar quantas forem outras propriedades a jusante, até que se infiltrem no solo ou que se escoem para manancial receptor natural.

 

Art. 5º Salvo com autorização formal do Poder Público Municipal, é proibido a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:

 

I - Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas;

 

II - Destruir, danificar ou obstruir a pista de rolamento das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora da estrada, quando for o caso;

 

III - Abrir valetas, buracos ou escavações nas pistas de rolamento das estradas;

 

IV - Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras;

 

V - Permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis lindeiros atinjam a pista carroçável das vias públicas por falta de condução adequada, curva de nível mal dimensionada, processos erosivos que demandem da propriedade ou motivos outros;

 

VI - Erguer qualquer tipo de obstáculos ou barreiras, tais como cercas, postes, tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas;

 

VII - Transportar qualquer material ou equipamento em forma de arrasto ou qualquer outra modalidade, que danifique a pista de rolamento.

 

Parágrafo Único. As intervenções previstas nos incisos III e VI poderão ser autorizadas pela municipalidade por meio de licença, atendidas as exigências técnicas de cada caso.

 

Art. 6º A administração municipal desenvolverá projetos de interesse social para melhoria da conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos para adequação às exigências desta lei.

 

Art. 7º Toda propriedade rural que faça divisa com estrada municipal fica obrigada ao atendimento das exigências desta lei quando da realização de serviços de georreferenciamento e/ou retificação de área e perímetro.

 

Art. 8º A infração aos dispositivos desta lei implica na aplicação de penalidade, na seguinte conformidade:

 

I - Notificação ao proprietário ou responsável pelo imóvel rural para providências quanto a recomposição das condições da estrada;

 

II - Aplicação de multa correspondente a até 30 (trinta) Unidades Fiscais do Tesouro Municipal (UFTM)/dia, caso não seja cumprida a notificação no prazo estabelecido.

 

Parágrafo Único. A reincidência implica na aplicação de nova multa concomitantemente com a notificação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Água Doce do Norte - ES, aos 15 dias do mês de maio de 2020.

 

Paulo Márcio Leite Ribeiro

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.