LEI Nº 128, de 14 DE AGOSTO DE 2020

 

Cria o Polo Industrial na Cidade de Água Doce do Norte -ES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no Município de Água Doce do Norte - ES, no bairro Vila Esperança, e na área determinada no anexo I o Polo Industrial de Água Doce do Norte - ES, destinado a desenvolver, preferencialmente, projetos industriais, que será formado por área aproximada de 22.000.00 m² (vinte e dois mil metros quadrados), próximo a Usina de Reciclagem e da Estrada Córrego do Havaí, que se regerá pelas normas instituídas por esta lei e outras complementares e regulamentares estabelecidas em decreto.

 

§ 1º Podem ser instaladas na área do Polo Industrial empresas de micro, pequeno, médio e grande porte e que sejam de baixo, médio ou alto impacto ambiental, conforme previsto na licença ambiental de instalação.

 

§ 2º O Distrito Industrial terá por principais objetivos a formação de micro, pequenas, médias e grandes empresas capazes de desenvolver relações baseadas na complementaridade, na interdependência e na cooperação, bem como de desenvolver sistemas produtivos eficientes, de forma a descentralizar e a aumentar o volume de empregos oferecidos na Cidade.

 

Art. 2º A administração do Polo Industrial compete ao Poder Executivo municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável ou outra que a substituir em suas funções.

 

Art. 3º É vedado o uso residencial em toda área do Polo Industrial de Água Doce do Norte.

 

Parágrafo Único. É permitida às empresas a instalação de edificações objetivando a vigilância, segurança, zeladoria dos prédios.

 

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS

 

Art. 4º Os incentivos ou benefícios, de forma isolada ou global, podem ser da seguinte ordem, desde que o município disponha de recursos orçamentários e financeiros, e em consonância com as diretrizes do plano de governo do município:

 

I - Tributário - Tributos municipais, conforme legislação vigente;

 

a) Em qualquer hipótese, o ISQN não pode ser objeto de isenção.

 

II - Infraestrutura e serviços - Provimento da infraestrutura básica para as instalações, tais como terraplanagem, redes tronco de água e de energia elétrica, iluminação pública e pavimentação das ruas do distrito;

 

III - Aperfeiçoamento profissional - Incentivos à realização de cursos no município de Água Doce do Norte, através do Departamento Programas de Qualificação Profissional, e em parceria com instituições públicas e privadas, escolas técnicas e universidades;

 

IV - Divulgação e promoção - Incentivo e apoio à realização de feiras, eventos e campanhas de promoção ou divulgação de produtos, empresas ou atividades, em parceria com as empresas, associações e imprensa local.

 

CAPÍTULO III

DA HABILITAÇÃO

 

Art. 5º Para habilitar-se ao recebimento de imóvel no Polo Industrial as pessoas jurídicas interessadas devem protocolar pedido no setor competente da prefeitura municipal mediante preenchimento de formulário específico fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, juntamente com os seguintes documentos:

 

I - Contrato social acompanhado da última alteração, quando for o caso;

 

II - Cartão atualizado de inscrição no CNPJ;

 

III - Cartão atualizado da inscrição estadual;

 

IV - Comprovante de endereço da empresa;

 

V - Certidão de regularidade fiscal:

 

a) da Fazenda Pública municipal;

b) da Fazenda Pública estadual;

c) da Fazenda Pública federal;

d) do Instituo Nacional do Seguro Social - INSS;

e) do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

 

VI - Cópias da carteira de identidade e de inscrição no CPF dos sócios;

 

VII - Comprovante de residência dos sócios;

 

VIII - Identificação da área pretendida;

 

IX - Descrição clara e objetiva dos ramos de atividades empresariais a serem desenvolvidos;

 

X - Declaração de capacidade produtiva da unidade a ser instalada ou ampliada;

 

XI - Previsão de faturamento da empresa;

 

XII - Previsão do número de empregos diretos e indiretos que devem ser gerados;

 

XIII - Em caso de empresa já em funcionamento, apresentar balanço patrimonial e demonstrativo de resultados do exercício anterior.

 

Art. 6º Compete às secretarias municipais de Desenvolvimento Sustentável e Fazenda a análise prévia da documentação e da viabilidade econômica do projeto e, a análise e a avaliação da viabilidade de implantação do empreendimento no distrito mediante os seguintes critérios de avaliação:

 

§ 1º A classificação das empresas inscritas e habilitadas dar-se-á em função de critérios, considerando a ordem de inscrição junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável ou equiparável, a função social, a destinação do imóvel, o ramo de atividade e os indicativos de solidez da empresa, levados em conta:

 

I - Ordem de inscrição:

 

a) Será dada a preferência para instalação de empresas inscritas na Secretaria de Desenvolvimento Sustentável ou equiparável, com processo administrativo de solicitação para implantação e construção do empreendimento.

 

II - Quanto à função social:

 

a) Quantidade de novos empregos a serem gerados no primeiro ano de atividade, até 10 pontos.

b) Microempresas, empresas de pequeno porte, 10 pontos.

c) Empresas inscritas no simples nacional, 10 pontos;

 

III - Quanto à destinação do imóvel:

 

a) Transferência de empresa já estabelecida no município para o Polo Industrial, ou por razões de natureza ambiental e/ou de zoneamento, até 20 pontos;

b) Instalação de novas empresas, ampliação ou criação de filiais de empresas existentes, que desenvolvam produtos inovadores, até 10 pontos.

 

IV - Quanto ao ramo de atividade:

 

a) Indústria fabril e serviços voltados à indústria, até 10 pontos.

b) Serviços que empreguem, em qualquer etapa de sua execução, processos industriais, até 5 pontos.

 

V - Quanto aos indicativos de solidez da empresa:

 

a) Recursos próprios para o investimento na infraestrutura básica do distrito industrial, até 20 pontos.

b) Empresa constituída há mais de 5 anos, até 10 pontos;

c) Empregos atualmente gerados, até 5 pontos.

d) Prazo previsto para início da construção, até 20 pontos.

 

§ 2º A atividade preponderante do empreendimento a ser realizado pela empresa deve estar contemplada no objeto social da empresa;

 

§ 3º Com base nos critérios constantes deste artigo, o município de Água Doce do Norte - ES, destinará área, independentemente da quantia solicitada, à empresa que atender à viabilização do projeto e possíveis ampliações futuras, bem como os lotes que poderão receber o empreendimento.

 

§ 4º O empreendedor, após a disponibilização constante no § 3º, em ordem decrescente de classificação, escolherá o que melhor atender seus interesses, dentre os terrenos colocados à sua disposição pelo município de Água Doce do Norte - ES.

 

§ 5º A indústria instalada, ou que vier a se instalar no distrito deve, obrigatoriamente, ter suas vendas faturadas mediante emissão de documento fiscal com inscrição local, com geração de valor adicionado fiscal para o município de Água Doce do Norte - ES.

 

§ 6º Os casos não previstos nesta lei serão analisados pelas secretarias de Desenvolvimento Sustentável e Fazenda, que emitirão parecer, favorável ou não.

 

Art. 7º A área destinada ao empreendimento será definida de acordo com a disponibilidade do local e conforme as necessidades de aproveitamento da empresa.

 

Art. 8º O município, através dos órgãos respectivos, não homologará a habilitação de pessoas jurídicas que não estejam com a documentação completa e não se enquadrem no art. 1º desta lei.

 

CAPÍTULO IV

DA DOAÇÃO DE TERRENOS

 

Art. 9º Fica o Executivo municipal autorizado a alienar por doação os imóveis do Polo Industrial de Água Doce do Norte - ES à pessoa jurídica que preencher os requisitos estabelecidos nos artigos 5º e 6º desta lei.

 

Art. 10 A escritura pública de doação onerosa conterá, entre outras, as seguintes cláusulas e condições:

 

I - A donatária deve protocolar licença previa (LP) ambiental da atividade no prazo máximo de 180 dias; a partir da licença prévia, protocolar licença de instalação (LI) no prazo máximo de 180 dias e a partir da emissão da licença de instalação protocolar licença de operação (LO) no prazo máximo de 180 dias, podendo tais prazos ser prorrogados por igual período, por motivos devidamente justificados e aceitos pelo município de Água Doce do Norte - ES, através da avaliação e parecer das secretarias municipais de Desenvolvimento Sustentável e de Fazenda.

 

II - A donatária deve iniciar a construção do prédio destinado ao funcionamento da empresa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias e iniciar as atividades produtivas no prazo de até 720 (setecentos e vinte) dias, a contar da data de concessão da licença do órgão ambiental competente;

 

III - Garantir o provimento de no mínimo 60% dos empregos diretos que se propôs gerar;

 

IV - As empresas, para poderem usufruir os incentivos oferecidos, terão que prioritariamente contratar mão de obra de trabalhadores residentes no município, não se aplicando a esta norma as funções que dependem de mão de obra especializada não encontrada em Água Doce do Norte - ES;

 

V - Obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel na execução da atividade inicialmente prevista, salvo na hipótese de alteração previamente autorizada pelo Poder Executivo, depois de ouvidas as secretarias municipais de Desenvolvimento Sustentável e de Fazenda.

 

VI - Indisponibilidade do bem adquirido para alienação por venda ou doação pelo prazo de 15 (quinze) anos, contado da data da transmissão do imóvel;

 

Parágrafo Único. O imóvel objeto de doação pode ser dado em garantia hipotecária para fins de obtenção de financiamentos destinado à implantação da indústria, com prévia e expressa concordância do poder público municipal.

 

VII - Proibição de paralisação de suas atividades por mais de 120 (centro e vinte) dias ininterruptos, sem motivo justificado e devidamente comprovado, aceito pelo município.

 

Art. 11 O descumprimento do disposto em qualquer dos incisos do art. 10 desta lei importa na reversão ao município, sem ônus, do imóvel e da infraestrutura nele existente.

 

CAPÍTULO V

DA INCUBADORA DE EMPRESAS

 

Art. 12 Para os efeitos desta lei, entende-se por incubadora de empresas o empreendimento que cria condições e habilita o processo de instalação de empresas industriais oferecendo, temporariamente, espaço físico, sede e serviços de infraestrutura física e administrativa para uso compartilhado, através de entidade gestora.

 

Art. 13 Para a instalação da incubadora de empresas, o Poder Executivo pode destinar um pavilhão dividido em módulos, de modo a abranger as empresas que nele se instalarem, devendo também ser dotado de áreas de uso compartilhado, tais como salas de recepção, reunião, treinamento, almoxarifado, secretaria, copa e sanitários.

 

Art. 14 Podem participar do Núcleo de Incubadoras de Empresas do Polo Industrial de Água Doce do Norte - ES as empresas que se enquadrarem no art. 1º desta lei e que atendam os seguintes requisitos:

 

I - Possuam definições específicas sobre as características do produto ou serviço a ser oferecido;

 

II - Cujos empreendimentos sejam viáveis técnica e economicamente;

 

III - Possuam equipe de trabalho com qualificação e capacitação profissional;

 

IV - Sejam adequadas aos objetivos da incubadora;

 

V - Possuam processos de produção não poluentes.

 

Art. 15 A empresa pode permanecer na incubadora pelo período de até dois anos, sendo que após este prazo pode ser deslocada para um lote do Distrito Industrial Multissetorial de Água Doce do Norte, desde que comprovada sua viabilidade econômica e enquanto houver disponibilidade de terrenos.

 

Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos ou convênios com empresas públicas e privadas, associações, escolas técnicas e universidades para a administração e manutenção da incubadora.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 A área do Polo Industrial Água Doce do Norte - ES pode ser ampliada, considerando o interesse para o desenvolvimento e a expansão industrial, econômica e social do município de Água Doce do Norte - ES.

 

Art. 18 Compete ao município de Água Doce do Norte - ES, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, mediante ação conjunta, a fiscalização e a supervisão dos atos e projetos desenvolvidos pelas empresas situadas no Distrito Industrial Multissetorial.

 

Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de até 180 dias, contado de sua sanção.

 

Art. 20 A área denominada no mapa do anexo I como reserva legal de metragem 22.000.00 m², deverá ser reflorestada com espécies nativas da região imediatamente a concessão dos terrenos.

 

Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito, 14 de agosto de 2020.

 

JACY RODRIGUES DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.