O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo Municipal de Saúde tem como objetivo a gerência de recursos financeiros apropriados ao desempenho das ações da Saúde, que serão coordenados pelo Secretário Municipal de Saúde, compreendendo:
I - Universalizar, integralizar, regularizar e hierarquizar o atendimento à saúde;
II - Proceder a vigilância sanitária;
III - Proceder a vigilância epidemiológica individual e coletiva;
IV - Em comum acordo com os Governos Federal e Estadual, defender e fiscalizar o meio ambiente, inserindo nele o ambiente de trabalho;
V - Proceder a saúde preventiva, através de palestras ou outros incentivos orientados, como forma de prevenir, controlar e recuperar a saúde
Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - Gerenciar o Fundo Municipal de Saúde, adotando políticas quanto a aplicação dos recursos destinados a este fim, em consonância com o Conselho Municipal de Saúde;
II - Fiscalizar e avaliar o desempenho das metas previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - Submeter à consideração do Conselho Municipal de Saúde, o Plano de Aplicação de recursos a cargo de fundo, em acordo com o Plano Municipal de Saúde e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho Muni c pai de Saúde a evolução mensal da receita e despesa de responsabilidade do Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município, as demonstrações mencionadas no inciso anterior, a fim de serem inseridas no contexto geral;
VI - Delegar poderes e cobrar resultados aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de Saúde, que integram a rede Municipal;
VII - Como ordenar da despesa, fiscalizar empenhos e pagamentos mantendo em arquivo próprio todos os procedimentos, inclusive cópia de notas fiscais, empenhos, cheques, etc., de responsabilidade do fundo;
VIII - Com anuência do Prefeito Municipal, firmar convênios, contratos, inclusive de empréstimos referentes a recursos, que serão administrados pelo fundo mantendo os controles necessários;
IX - Detalhar a evolução da receita e despesa mensalmente;
X - Controlar a execução orçamentária do fundo referente ao recebimento das receitas do fundo;
XI - Solicitar a contabilidade geral o extrato mensal da conta bancária específica do fundo e manter cópia sob sua guarda;
XII - Coordenar junto ao setor de patrimônio da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais adquiridos, com recursos do fundo, plaquetando PMADN/SUS;
XIII - Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis, e o balanço geral do fundo.
XIV - Providenciar junto à contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
XV - Acompanhar mensalmente a prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos, bem como avaliar e controlar a produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde, através de relatórios;
XVI - Encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal, os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
Art. 4º São receitas do fundo:
I - As transferências provenientes do orçamento de seguridade social, como decorrência do que dispõe o Artigo 30, VII, da Constituição Federal;
II - O resultado de aplicações financeiras;
III - As taxas de fiscalização sanitária, bem como multas, juros de mora por infrações cometidas ao código sanitário Municipal, bem como arrecadação de outras taxas relativas ao serviço de saúde;
IV - O produto da arrecadação de qualquer receita, oriundas de prestação de serviços ou outras transferências que porventura o Município tenha direito por força de Lei e de convênios no setor de saúde;
V - Doações feitas em espécie para o fundo.
§ 1º Toda a receita de que trata o artigo 4º deverá ser depositada obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em Agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º Os recursos de natureza financeira poderão ser aplicados no mercado financeiro, desde que disponíveis em função do cumprimento de programação e com prévia autorização do Prefeito Municipal.
Art. 5º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - Saldos bancários;
II - Bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou doados ao mesmo, bem como àqueles destinados à administração do sistema de Saúde do Município;
III - Direitos que porventura vier a constituir.
Art. 6º Constituem passivos do fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que o Município venha assumir para a manutenção e funcionamento do sistema Municipal de Saúde.
Art. 7º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observadas o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde, fará parte integrante de orçamento de Município, obedecendo ao princípio da unidade e observando os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinentes.
Art. 8º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo, tornar evidente a situação financeira, patrimonial e orçamentária, e será organizada de maneira a permitir o exercício de suas funções e controle prévio, com a finalidade de apurar, apropriar e informar os custos dos serviços, apresentando com clareza a análise dos resultados obtidos, obedecendo sempre os ditames da Lei nº 4320/64.
Art. 9º A contabilidade emitirá relatório da gestão, inclusive dos custos dos serviços, os compreendendo os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente, que passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 10 Após a promulgação da Lei Orçamentária Anual o Secretário Municipal de Saúde, com anuência do Prefeito Municipal, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que após aprovadas serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde, as referidas cotas poderão ser alteradas durante o exercício, desde que feitas dentro dos limites estabelecidos no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 11 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária sindicância orçamentária e sua prévia autorização.
Parágrafo Único. Em casos de omissões e insuficiências orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, sempre autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 12 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I - Financiamento total ou parcial de programas e convênios integrados da saúde e desenvolvidos pela Secretaria de Saúde;
II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta, que participem da execução das ações previstas no art. 1º desta Lei;
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução dos serviços, projetos, programas específicos ao setor de saúde, observado o disposto no § 1º, art. 199 da Constituição Federal;
IV - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessário à execução das ações e serviços de saúde;
V - Atendimento a programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VI - Aquisição de material permanente e de consumo, e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
VII - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços à saúde;
VIII - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde.
Parágrafo Único. As despesas de que trata este artigo, quando oriundas de processo de municipalização dos encargos de saúde do Estado e/ ou da União, só poderão ser assumidas pelo Fundo na forma da Lei e condições estabelecidas no art. 101 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 13 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto, nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 14 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 15 Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a incluir o Fundo Municipal de Saúde no orçamento de seguridade social para o exercício de 1991, como unidade orçamentária subordinada à Secretaria Municipal de Saúde, observados os detalhamentos exigidos, especialmente, no art. 2º, e parágrafos dos artigos 71 a 74, da Lei nº 4.326, de 17 de março de 1964.
§ 1º Como nesta já foi votada a lei Orçamentária anual de 1991, obriga-se o Chefe do Poder Executivo, num prazo de 30 (trinta) dias úteis, a remeter à Câmara Municipal o Projeto de Lei para autorização de abertura de crédito adicional especial ou suplementar para cobrir as despesas da implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
§ 2º As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa 4130, investimentos em regime de Execução Especial, as quais serão compensados com os recursos oriundos do artigo 43, parágrafos e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 18 de junho de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.