LEI Nº 129, de 14 DE AGOSTO DE 2020

 

Dispõe sobre a Instituição do Programa de Educação Financeira Infantil na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, o Programa de Educação Financeira Infantil, no âmbito da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 2º O Programa e Educação Financeira Infantil, tem por objetivo transmitir conceitos básicos de Educação Financeira para crianças do Ensino Fundamental, por meio de conteúdo prático, lúdico e interativo, tendo como diretrizes:

 

I - Introdução aos conceitos de finanças pessoais, classificação de receitas e despesas, montagem de orçamento familiar, balanço positivo e negativo e suas consequências, reconhecimento dos diferentes meios de pagamento (dinheiro, cheque de débito e crédito);

 

II - Difusão de princípios como consumo e descarte conscientes, uso responsável do crédito, importância da poupança para futuro e da formação de patrimônio por meio de compras programadas;

 

III - Desenvolvimento de habilidades de reconhecimento de priorização das necessidades, planejamento e poupança para a concretização de planos e metas, negociação de compras, criação de fundo de reserva emergencial, noções sobre juros em financiamentos e aplicações financeiras;

 

IV - Fomento da valorização do trabalho, da atuação do indivíduo como agente ativo e responsável por suas escolhas financeiras e da importância da poupança, seja para fundo emergencial ou para a concretização de planos e metas, e segurança futura.

 

Art. 3º Para execução do Programa ora instituído, poderão ser promovidas palestras sobre Educação Financeira, ministradas por professores da Rede Municipal de Ensino e palestrantes convidados.

 

Art. 4º O Poder Público poderá firmar convênio e buscar parcerias com o Sebrae, CDL, sindicatos locais, e demais órgãos do gênero, para execução das ações previstas nesta lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito, 14 de agosto de 2020.

 

JACY RODRIGUES DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.