LEI Nº 14, DE 18 DE ABRIL DE 2001

 

Cria o Regulamenta o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Água Doce do Norte - ES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO FUNDO

 

Art. 1º Fica criado, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro, à execução da política agrícola do Município de Água Doce do Norte - ES.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural tem por Objetivo a captação e aplicação dos recursos, destinados ã Agricultura, e neste setor somente poderão ser aplicados

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável, será o órgão deliberativo, encarregado pelo Planejamento e definição das diretrizes da política agropecuária, para aplicação dos recursos do Fundo.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 4º São consideradas receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento rural sustentável de Água Doce do Norte - ES.

 

I - Recursos provenientes da cobrança de taxa de atividades, relacionadas aos Projetos do PROBAF - Programa Nacional de Agricultura Familiar, regulamentadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável;

 

II - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e Jurídicas nacionais ou estrangeiros, organizações governamentais e não governamentais;

 

III - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

 

IV - Recursos provenientes da venda de materiais;

 

V - Doações em espécie, feitas diretamente ao Fundo;

 

VI - Transferências de outros fundos;

 

VII - Outras receitas, que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de desenvolvimento Rural, serão depositados na Agência local do Banest.es de Água Doce do Norte - ES, em conta específica a ser aberta pelo Município de ADN/ES, sob a denominação. Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, ou em outra entidade financeira, conforme a necessidade justificada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável.

 

§ 2º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável, constante do Balanço Anual Geral, serão transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 5º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável, terá como Presidente o Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável, e como Coordenadores Financeiro, o Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte - ES.

 

Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, serão destinados à manutenção das atividades da Agricultura Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA GERÊNCIA DO FUNDO

 

Art. 7º O Presidente do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável, terá as seguintes atribuições:

 

I - Firmar, convênios e contratos, referentes aos recursos, que serão administrados pelo Fundo;

 

II - Administrar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável, e estabelecer a política de aplicação dos recursos juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável,

 

III - Responsável, juntamente com o Tesoureiro, pela Movimentação do Fundo.

 

Art. 8º O Tesoureiro do Fundo, terá as seguintes atribuições:

 

I - Responsável pela movimentação bancária do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável;

 

II - Apresentar ao setor contábil da Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, até o 5º dia útil do mês seguinte ao exercício os respectivos balancetes.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE O FUNDO

 

Art. 9º O fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, terá vigência por tempo indeterminado, até que lei posterior venha a revogá-lo, ou com a aquiescência da maioria simples dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de Água Doce do Norte/ES.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Água Doce do Norte/ES, aos 18 de abril de 2001.

 

JEOVAH COELHO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.