O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro, à execução da política agrícola do Município de Água Doce do Norte - ES.
Art. 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural tem por Objetivo a captação e aplicação dos recursos, destinados ã Agricultura, e neste setor somente poderão ser aplicados
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável, será o órgão deliberativo, encarregado pelo Planejamento e definição das diretrizes da política agropecuária, para aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 4º São consideradas receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento rural sustentável de Água Doce do Norte - ES.
I - Recursos provenientes da cobrança de taxa de atividades, relacionadas aos Projetos do PROBAF - Programa Nacional de Agricultura Familiar, regulamentadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável;
II - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e Jurídicas nacionais ou estrangeiros, organizações governamentais e não governamentais;
III - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
IV - Recursos provenientes da venda de materiais;
V - Doações em espécie, feitas diretamente ao Fundo;
VI - Transferências de outros fundos;
VII - Outras receitas, que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de desenvolvimento Rural, serão depositados na Agência local do Banest.es de Água Doce do Norte - ES, em conta específica a ser aberta pelo Município de ADN/ES, sob a denominação. Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, ou em outra entidade financeira, conforme a necessidade justificada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável.
§ 2º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável, constante do Balanço Anual Geral, serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 5º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável, terá como Presidente o Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável, e como Coordenadores Financeiro, o Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte - ES.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, serão destinados à manutenção das atividades da Agricultura Municipal.
Art. 7º O Presidente do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável, terá as seguintes atribuições:
I - Firmar, convênios e contratos, referentes aos recursos, que serão administrados pelo Fundo;
II - Administrar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável, e estabelecer a política de aplicação dos recursos juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável,
III - Responsável, juntamente com o Tesoureiro, pela Movimentação do Fundo.
Art. 8º O Tesoureiro do Fundo, terá as seguintes atribuições:
I - Responsável pela movimentação bancária do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável;
II - Apresentar ao setor contábil da Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, até o 5º dia útil do mês seguinte ao exercício os respectivos balancetes.
Art. 9º O fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, terá vigência por tempo indeterminado, até que lei posterior venha a revogá-lo, ou com a aquiescência da maioria simples dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de Água Doce do Norte/ES.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Água Doce do Norte/ES, aos 18 de abril de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.