LEI Nº 14, DE 16 DE ABRIL DE 2009

 

Dispõe sobre a criação do PMET - Programa Municipal de Educação Tributária e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o PMET - Programa Municipal de Educação Tributária, que visa institucionalizar a Educação Fiscal para o pleno exercício da cidadania.

 

Parágrafo Único. As ações a serem desenvolvidas dentro do programa de que trata o caput deste artigo serão regulamentadas por meio de Decreto e em consonância com as normas editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Educação.

 

Art. 2º O PMET - Programa Municipal de Educação Tributária tem por objetivos:

 

I - Sensibilizar o público alvo para a função sócio-econômica do tributo;

 

II - Estimular o cumprimento das obrigações tributárias;

 

III - Desenvolver o espírito crítico no acompanhamento da aplicação dos recursos públicos;

 

IV - Propiciar melhores condições para a atuação fiscal em suas ações de orientação ou autuação;

 

V - Aumentar os recursos para a atuação governamental no atendimento às necessidades da população.

 

Art. 3º A implementação do PMET - Programa Municipal de Educação Tributária é de responsabilidade do GETM - Grupo de Educação Tributária Municipal, que será composto, em caráter efetivo e permanente, de representantes dos órgãos envolvidos no desenvolvimento do PMET e das seguintes Secretarias:

 

I - Secretaria Municipal de Finanças;

 

II - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico/NAC - Núcleo de Atendimento ao Contribuinte.

 

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico coordenar o GETM - Grupo de Educação Tributária Municipal.

 

Art. 4º O Grupo de Educação Tributária Municipal terá a seguinte composição:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

 

II - 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

III - 02 (dois) representantes do NAC;

 

V - 01 (um) representante da Câmara Municipal.

 

§ 1º A coordenação do PMET ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a Portaria nº 413, de 31 de dezembro de 2002, dos Ministérios da Fazenda e Educação, e da Secretaria Estadual da Fazenda, através do Programa Estadual de Educação Tributária.

 

§ 2º O Grupo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que houver convocação por parte do Coordenador do PMET.

 

§ 3º Os representantes do Grupo a que se refere o caput do presente artigo não serão remunerados.

 

Art. 5º A disciplina Educação Tributária será introduzida nos currículos escolares da rede municipal pública e privada como tema transversal.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos com órgãos federais e estaduais, visando a melhor aplicação desta Lei.

 

Art. 7º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos vigentes.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 16 dias do mês de abril, de 2009.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.