O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o PMET - Programa Municipal de Educação Tributária, que visa institucionalizar a Educação Fiscal para o pleno exercício da cidadania.
Parágrafo Único. As ações a serem desenvolvidas dentro do programa de que trata o caput deste artigo serão regulamentadas por meio de Decreto e em consonância com as normas editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Educação.
Art. 2º O PMET - Programa Municipal de Educação Tributária tem por objetivos:
I - Sensibilizar o público alvo para a função sócio-econômica do tributo;
II - Estimular o cumprimento das obrigações tributárias;
III - Desenvolver o espírito crítico no acompanhamento da aplicação dos recursos públicos;
IV - Propiciar melhores condições para a atuação fiscal em suas ações de orientação ou autuação;
V - Aumentar os recursos para a atuação governamental no atendimento às necessidades da população.
Art. 3º A implementação do PMET - Programa Municipal de Educação Tributária é de responsabilidade do GETM - Grupo de Educação Tributária Municipal, que será composto, em caráter efetivo e permanente, de representantes dos órgãos envolvidos no desenvolvimento do PMET e das seguintes Secretarias:
I - Secretaria Municipal de Finanças;
II - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico/NAC - Núcleo de Atendimento ao Contribuinte.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico coordenar o GETM - Grupo de Educação Tributária Municipal.
Art. 4º O Grupo de Educação Tributária Municipal terá a seguinte composição:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
II - 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III - 02 (dois) representantes do NAC;
V - 01 (um) representante da Câmara Municipal.
§ 1º A coordenação do PMET ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a Portaria nº 413, de 31 de dezembro de 2002, dos Ministérios da Fazenda e Educação, e da Secretaria Estadual da Fazenda, através do Programa Estadual de Educação Tributária.
§ 2º O Grupo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que houver convocação por parte do Coordenador do PMET.
§ 3º Os representantes do Grupo a que se refere o caput do presente artigo não serão remunerados.
Art. 5º A disciplina Educação Tributária será introduzida nos currículos escolares da rede municipal pública e privada como tema transversal.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos com órgãos federais e estaduais, visando a melhor aplicação desta Lei.
Art. 7º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos vigentes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 16 dias do mês de abril, de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.