LEI Nº 14, DE 07 DE JULHO DE 2015

 

Dispõe sobre a denominação, emplacamento e numeração das vias públicas, institui a obrigatoriedade da colocação de numeração predial e de caixa receptora de correspondência em cada domicílio e dá outras providencias.

 

Texto Compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 1º A denominação de bairros, logradouros e bens públicos far-se-á por meio de lei, de acordo com o disposto na presente Lei.

 

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei entende-se por logradouros públicos: ruas, avenidas, estradas, praças, largos, praias, parques, jardins, alamedas, rodovias, pontes, viadutos, travessas, campos, becos, escadarias, ladeiras e pátios.

 

Art. 2º Na escolha dos novos nomes para os logradouros públicos do Município de Água Doce do Norte - ES serão observadas as seguintes normas:

 

I - Nomes de brasileiros já falecidos que se tenha distinguido:

 

a) em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou País;

b) por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber;

c) pela prática de atos heróicos e edificantes;

 

II - Nomes de fácil pronúncia tirados da história, geografia, flora, fauna e folclore do Brasil ou de outros países, e da mitologia clássica;

 

III - Nomes de fácil pronúncia extraídos da Bíblia Sagrada, datas e personalidades religiosas; IV - datas de significação especial para a historia do Brasil ou universal; V - Nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível projeção.

 

§ 1º Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à sua imediata identificação, inclusive título, dando-se preferência aos nomes de 2 (duas) palavras.

 

§ 2º Na aplicação das denominações deverão ser observados tanto quanto possível:

 

a) a concordância do nome com o ambiente local;

b) nomes de um mesmo gênero ou região serão, sempre que possível, grupados em ruas próximas;

c) nomes mais expressivos deverão ser usados nos logradouros mais importantes.

 

§ 3º Em casos especiais poderão ser adotados nomes de personalidades brasileiras vivas, de indiscutível representatividade para o Município, Estado ou aís, observadas as demais exigências contidas neste artigo.

 

Art. 3º A alteração de nomes de logradouros, bairros ou bens públicos só será possível mediante aprovação da lei por 2/3 (dois terços) da Câmara de Vereadores.

 

Art. 4º Será mantida a atual nomenclatura de logradouros, bairros e bens públicos, e só haverá substituição de nomes nos seguintes casos:

 

I - Nomes em duplicata ou multiplicata, salvo quando, em logradouros de espécies diferentes, a tradição torna desaconselhável a mudança;

 

II - Denominações que substituam nomes tradicionais, cujo nome persiste entre o povo, e que, tanto quanto possível, deverão ser restabelecidas;

 

III - Nome de pessoa sem referência histórica que as indique, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança;

 

IV - Nomes de diferentes logradouros, bairros e bens públicos, homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança;

 

V - Nomes de difícil pronúncia e que não seja de fatos ou pessoas de projeção histórica;

 

VI - Nomes de eufonia duvidosa, de significação imprópria ou que se prestem a confusão com outro nome anteriormente dado.

 

§ 1º Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição, tais como linhas de estrada de ferro, de grande penetração ou demasiadamente extensos, quando suas características forem diversas, segundo os trechos.

 

§ 2º Poderá ser unificada a denominação de logradouros que apresentem, desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características.

 

Art. 4º Será mantida atual nomenclatura de logradouros, bairros e bens públicos, e só haverá substituição de nomes mediante a justificativa expressa que indique a ocorrência dos seguintes casos. (Redação dada pela Lei n° 104, de 04 de junho de 2019)

 

I - Nomes em duplicata ou multiplicata, salvo quando, em logradouros de espécie diferentes, a tradição torna desaconselhável a mudança; (Redação dada pela Lei n° 104, de 04 de junho de 2019)

 

II - Denominações que substituam nomes tradicionais, cujo nome persiste entre o povo, e que, tanto quanto possível, deverão, deverão ser restabelecidas; (Redação dada pela Lei n° 104, de 04 de junho de 2019)

 

III - Nome de pessoa em referência histórica que as indique, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança; (Redação dada pela Lei n° 104, de 04 de junho de 2019)

 

IV - Nomes de diferentes logradouros, bairros e bens públicos, homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança; (Redação dada pela Lei n° 104, de 04 de junho de 2019)

 

V - Nomes de difícil pronúncia e que não seja de fatos ou pessoas de projeção histórica; (Redação dada pela Lei n° 104, de 04 de junho de 2019)

 

VI - Nomes de eufonia duvidosa, de significação imprópria ou que prestem a confusão com outro nome anteriormente dado. (Redação dada pela Lei n° 104, de 04 de junho de 2019)

 

§ 1º Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição, tais como linhas de estrada de ferro, de grande penetração ou demasiadamente extensos, quando suas características forem diversas, segundo os trechos. (Redação dada pela Lei n° 104, de 04 de junho de 2019)

 

§ 2º Poderá ser unificada a denominação de logradouros que apresentem, desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características. (Redação dada pela Lei n° 104, de 04 de junho de 2019)

 

Parágrafo Único. Dispensa-se a necessidade da justificativa descrita no artigo 4º quando o nome original do logradouro não for de pessoa física. (Redação dada pela Lei n° 104, de 04 de junho de 2019)

 

CAPÍTULO II

DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 5º As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados.

 

Parágrafo Único. Nos casos de vias extensas sem cruzamentos, serão colocadas placas espaçadas de no mínimo 400,00m (quatrocentos metros) em 400,00m (quatrocentos metros).

 

Art. 6º As placas de nomenclatura das vias públicas serão de ferro esmaltado com letras e números brancos sobre fundo azul.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de placa como padrão, desde que seja confeccionada em material que permita perfeito legibilidade.

 

Art. 7º O serviço de emplacamento de prédios, vias, terrenos ou logradouros públicos ou particulares é privativo da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura poderá conceder a empresa de publicidade a permissão para colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logradouro e texto publicitário.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo obrigado a manter as placas de denominação de vias e logradouros públicos contendo o número do Código de Endereçamento Postal (CEP), em locais visíveis, de forma a permitir a adequada orientação dos transeuntes e a localização dos endereços.

 

CAPÍTULO III

DA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS

 

Art. 9º Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos neste Município serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições constantes desta Lei.

 

Art. 10 É facultativa a colocação de placa artística com o número designado, sem dispensa, porém, da colocação em lugar visível, no muro do alinhamento, na facha ou qualquer parte entre o muro e fachada.

 

Art. 11 A numeração nos logradouros obedecerá, por convenção, a ordem crescente, o sentido Norte-Sul e Leste-Oeste.

 

Parágrafo Único. Quando em um mesmo edifício houver mais de uma casa destinada à ocupação independente, cada um destes elementos poderá receber numeração pares, e para os imóveis do outro lado, os ímpares.

 

Art. 12 Quando um mesmo edifício houver mais de uma casa destinada à ocupação independente, cada um destes elementos poderá receber numeração própria distribuída pelo órgão competente, sempre com referência à numeração da entrada pelo logradouro público.

 

Art. 13 A numeração dos novos edifícios, bem como das unidades autônomas que os compuserem, será distribuída por ocasião do processamento da licença para edificação obedecido o seguinte critério:

 

I - Nos prédios de até 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por 3 (três) algarismos, no qual os dois últimos indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situarem; o primeiro algarismo, ou seja, o correspondente ao da classe das centenas, representará o número do pavimento em que as unidades se encontram;

 

II - Nos prédios com mais de 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por números com quatro algarismos, no qual também os dois últimos indicarão a ordem das unidades nos pavimentos; e os primeiros, ou seja, os das classes das centenas e das unidades de milhar, indicarão o número do pavimento em que cada uma delas se encontra.

 

Parágrafo Único. A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será precedida das letras maiúsculas "SS" e "SL", respectivamente.

 

Art. 14 Quando no pavimento térreo de um edifício existem divisões formando elementos de ocupação independente (lojas), cada elemento poderá receber numeração própria.

 

§ 1º Essa numeração será a do próprio edifício, seguida de uma maiúscula para cada elemento independente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do alfabeto.

 

§ 2º Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo qual o edifício tenha sido numerado, poderão as mesmas ser distinguidas do mesmo modo, com o número, porém, que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiverem acesso.

 

Art. 15 Quando um prédio ou terreno, além de sua entrada principal, tiver entrada por mais de um logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requerimento, a designação da numeração suplementar relativa à posição do imóvel em cada um destes logradouros.

 

Art. 16 Nos edifícios-garagem, a numeração das vagas de automóvel será análoga àquela estabelecida no art. 11, sendo cada número precedido da letra "V" maiúscula.

 

Art. 17 A prefeitura fornecerá à agência local da ECT uma relação completa contendo a antiga e a nova numeração, após qualquer alteração.

 

Art. 18 Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel, de placa de numeração indicando número que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeitura.

 

CAPÍTULO IV

DA INSTALAÇÃO NOS IMÓVEIS DE CAIXA RECEPTORA DE CORRESPONDÊNCIA

 

Art. 19 Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de caixa receptora de correspondência em todos os imóveis residenciais, comerciais e institucionais situados neste Município.

 

§ 1º A caixa receptora de correspondência a que se refere o "caput" deste artigo dever ter dimensões mínimas, padronizadas, próprias para cada tipo de imóvel residencial, unifamiliar e multifamiliar, comercial e institucional, fixadas pelo órgão municipal competente, junto à ECT:

 

I - Altura: 16 cm; comprimento: 27 cm; e profundidade: 36 cm; confeccionada em chapa galvanizada com pintura eletrostática;

 

II - Orifício para introdução dos objetos: 25 cm x 2 cm.

 

§ 2º Somente será concedido alvará de licença para construção de novos imóveis se no projeto constar a localização da caixa receptora de correspondência.

 

Art. 20 Fica o Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com a ECT, com pessoas físicas ou jurídicas, visando a implantação e a execução do serviço de que trata este capítulo.

 

CAPÍTULO V

DA ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO DE IMÓVEIS PERANTE A ECT

 

Art. 21 Obriga-se o Executivo a manter atualizado o cadastro de imóveis perante a ECT, informando:

 

I - A formação de novos bairros, conjuntos habitacionais, prédios residenciais e comerciais, com os respectivos números de unidade comerciais ou residenciais que comporão cada prédio;

 

II - O nome das ruas e o número da lei que as denominou;

 

III - A supressão permanente de trânsito de veículos em vias públicas destinadas somente a pedestres;

 

IV - A exigência, aos proprietários, de fixação de placa indicativa da numeração de identificação do imóvel;

 

V - Quando a extensão da avenida, rua beco, servidão ou escadaria ultrapassar os limites de um bairro, o último número do limite do bairro e o primeiro número do bairro subseqüente.

 

Art. 22 Obriga-se o Executivo a definir precisamente a circunscrição de cada bairro com placas indicativas iniciais e terminais colocadas em locais estratégicos e de fácil visualização.

 

CAPÍTULO VI

DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS

 

Art. 23 A Prefeitura notificará os proprietários dos imóveis encontrados sem a placa de numeração oficial, com a placa em mau estado de conservação ou contendo numeração em desacordo com a oficialmente distribuída, ficando os mesmos obrigados a substituí-la dentro do prazo de 30 dias.

 

Art. 24 Pelo não cumprimento da notificação, ficará o proprietário sujeito a uma multa de até 30 vezes o Valor de Referência Fiscal do Município (VRFM).

 

Art. 26 Aos infratores da presente Lei serão aplicadas as penalidades previstas no Código de Obras e no Código de Posturas do Município.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 Sempre que houver mudança de nome de logradouro público, oficialmente reconhecido, ou de numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento, o órgão competente da Prefeitura Municipal comunicará ao Registro Geral de Imóveis.

 

Art. 26 O órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à revisão da numeração dos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nesta Lei e daqueles que futuramente, por qualquer motivo, apresentem defeito na numeração.

 

Art. 27 Concluída a revisão, o órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à notificação dos respectivos proprietários, tanto de prédios quanto de edifícios com grupos de salas ou escritórios distintos.

 

Art. 28 O órgão competente da Prefeitura Municipal, quando proceder à revisão de numerações de um logradouro, organizará, em caderneta do tipo oficialmente aprovado, uma relação de todos os imóveis do mesmo logradouro com as seguintes indicações para cada imóvel:

 

I - Numeração existente e a ser substituída;

 

II - Numeração a ser distribuída em conseqüência da revisão;

 

III - Extensão da testa do imóvel;

 

IV - Nome do proprietário;

 

V - Nome do logradouro;

 

VI - Outras indicações por acaso necessárias.

 

Parágrafo Único. Da caderneta referida neste artigo fará parte integrante um esboço do logradouro representando as testas de todos os imóveis, devidamente contadas, e contendo, para cada imóvel, as indicações dos incisos I e II deste artigo.

 

Art. 29 Depois de aprovados a caderneta e esboço da revisão pelo responsável do órgão competente da Prefeitura Municipal, será realizada a substituição de placas de numeração dos imóveis após a publicação no Diário Oficial do Município da relação de todos os imóveis com indicação da numeração antiga e nova.

 

Art. 30 O órgão competente da Prefeitura Municipal organizara o registro das cadernetas de revisão da numeração e respectivos esboços, com todas as indicações necessárias, de modo a permitir, a qualquer tempo, verificar se qualquer número da antiga numeração é correspondente ao novo número atribuído ao imóvel.

 

Art. 31 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Vereador Flauzino Lopes Botelho, Água Doce do Norte - ES 07 de Julho de 2015.

 

EDMAR BRUM DA FONSECA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.