O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Água Doce do Norte o Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural - "PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO, que tem por finalidade ceder ao produtor rural, mediante incentivos e subsídios, serviços de máquinas, equipamentos e insumos de propriedade do Município, possibilitando a realização dos seguintes serviços.
I - Construção e manutenção de caixas secas em estradas vicinais e carreadores dentro das prioridades rurais, para captação de águas pluviais, visando o abastecimento do lençol freático, aumento da vazão das nascentes e minimizando o processo erosivo das estradas e lavouras;
II - Realização de terraplanagem nas propriedades rurais para construção de moradias, estábulos, armazéns, instalações de máquinas de beneficiamento de grãos, terreiro para secagem de grãos, e outros serviços destinados ao desenvolvimento agropecuário;
III - Abertura, patrolamento e construção de carreadores dentro das propriedades rurais, visando a melhoria no escoamento da produção e no transporte de insumos no manejo fitossanitário das lavouras;
IV – Estimular a produção agropecuária através da distribuição de sementes básicas e mudas para agricultores visando a renovação de lavouras, diversificação agrícola, aumento da produtividade das culturas e recuperação de áreas degradadas ou de prevenção ambiental;
V - Fornecimento de serviços de horas máquinas e implementos agrícolas para:
a) preparo de solo para plantio, serviços de drenagens, depósitos de água para irrigação;
b) terraplanagens de canteiros, reparos de curva de nível na preservação do solo, combate a erosão;
c) esterqueiras, galpões, silos, bebedouros, açudes para piscicultura, currais, pocilgas, entre outros;
d) readequações e encascalhamento dos acessos e instalação das propriedades rurais.
VI - Construção de barragens nas propriedades, com finalidade de piscicultura, irrigação, dessedentação de animais paisagismo e outras finalidades agrícolas, com o licenciamento ambiental de acordo com a modalidade de intervenção;
VII - Preparo do solo para implementação de culturas (subsolagem, aração, gradagem), plantio, colheita e transporte de produção agropecuária;
VIII - Limpeza de cursos d'água em áreas e várzeas, assim como a drenagem de áreas encharcadas com equipamentos da municipalidade, de acordo com as instruções normativas e Leis necessárias ao caso, e com o licenciamento ambiental de acordo com a modalidade da intervenção;
IX - Fomento de Mudas.
§ 1º Serão beneficiários do Programa todos os produtores rurais, agroindústrias familiares, empreendimentos rurais e outros diretamente relacionados à atividade agropecuária, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto.
§ 2º Os serviços e produtos que trata o caput deste artigo serão gerenciados e supervisionados pelas Secretárias Responsáveis, e deverão cumprira legislação ambiental vigente.
Art. 2º O Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural ofertará, ao Produtor Rural que não tenha emitido Nota Fiscal no exercício fiscal vigente ou anterior, mediante pagamento pelos serviços nos valores equivalente a 50% (cinqüenta) por cento do valor da hora máquina contratada pela Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte.
Parágrafo Único. Os recursos arrecadados com a prestação dos serviços previstos nesta Lei, deverão ser recolhidos diretamente em conta bancária específica do Município de Água Doce do Norte.
Art. 3º Para execução do Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural, serão observadas as diretrizes estabelecidas no Decreto de regulamentação.
Parágrafo Único. As máquinas agrícolas que estiverem trabalhando nas comunidades deverão seguir uma seqüência lógica para locomoção entre comunidades, e da mesma forma atenderem seqüência lógica os agricultores e produtores rurais dentro da comunidade.
Art. 4º O produtor que não efetuar o pagamento do valor devido pelos serviços prestados nos moldes desta Lei, não terá direito ao uso de novos serviços, bem como terá seu nome inscrito em dívida ativa do Município de Água Doce do Norte.
Art. 5º Fica o Poder Executivo do Município de Água Doce do Norte/ES, autorizado a executar serviços para melhorias das estradas rurais, em benefício aos moradores que vivem nas divisas, mais afastados dos centos, em áreas de até 10 (dez) quilômetros da divisa em Municípios pertencentes ao Estado do Espírito Santo, e de até 04 (quatro) quilômetros da divisa em Municípios pertencentes ao Estado de Minas Gerais.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações específicas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as devidas adequações nas dotações orçamentárias do orçamento vigente.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal, se necessário, regulamentará a presente Lei por decreto.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, Água Doce do Norte, ES, aos 11 dias do mês de agosto do ano de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.