O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado nos termos da presente lei, a doar lotes de propriedade do Município às pessoas carentes nos Distritos da Sede, Governador Lacerda de Aguiar, Santo Agostinho e Santa Luzia do Azul, conforme discriminação abaixo:
I - Sede do Município:
a) Quadras: 54
b) Nº de ruas: 14
c) Lotes: 465
II - Governador Lacerda de Aguiar:
a) Quadras: 06
b) Nº de ruas: 06
c) Lotes: 70
III - Santo Agostinho:
a) Quadras: 08
b) Nº de ruas: 07
c) Lotes: 80
IV - Santa Luzia do Azul:
a) Quadras: 09
b) Nº de ruas; 06
c) Lotes: 57
Parágrafo Único. As doações que tratam o caput do artigo 1º será de 01 (um) lote para cada cidadão, perfazendo o total contido no artigo anterior e seus incisos.
Art. 2º A doação, será efetuada de acordo com os critérios estabelecidos pela municipalidade, obedecendo-se precipuamente, o seguinte:
I - Não ser proprietário de imóvel.
Art. 3º Os lotes recebidos por doação não poderão ser vendidos pelos donatários por um período de 10 (dez) anos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 22 de maio de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.