LEI Nº 15, DE 15 DE ABRIL DE 1997

 

Dispõe sobre o controle de populações animais e sobre a prevenção e controle de zoonoses no Município de Água Doce do Norte e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O desenvolvimento de ações, objetivando o controle de populações animais, a prevenção e controle das zoonoses no Município de Água Doce do Norte, passa a ser regido pela presente Lei.

 

Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Saúde, responsável, em âmbito municipal, peia execução das ações mencionadas no artigo anterior.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Zoonoses: infecção ou doença infecciosa transmissível» naturalmente, entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa;

 

II - Órgão Sanitário Responsável: a Secretaria Municipal de Saúde, da Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte;

 

III - Autoridade Sanitária: servidor de nível superior, profissional responsável pela coordenação, controle e/ou execução das atividades da Secretaria Municipal de Saúde,

 

IV - Agente de Zoonoses: servidor técnico -operacional de nível médio da Secretaria Municipal de Saúde;

 

V - Animais de Estimação: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;

 

VI - Animais de Uso Econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;

 

VII - Animais Sinantrópicos: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, baratas, moscas, mosquitos, pulgas e outros;

 

VIII - Animais Soltos: todo e qualquer animal errante, encontrado sem qualquer processo de contenção;

 

IX - Animais Apreendidos: todo e qualquer animal capturado por servidores da Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo desde o instante da captura seu transporte, alojamento e destinação final;

 

X - Alojamentos de animais: as dependências apropriadas da Secretaria Municipal de Saúde, para permanência e manutenção dos animais apreendidos;

 

XI - Cães Mordedores Viciosos: os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida;

 

XII - Maus tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão e experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1.934 (Lei de Proteção aos Animais), excetuando o valor da muita em seu artigo 2º, atualizado na redação do artigo 36, desta Lei;

 

XIII - Condições Inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosos ou zoonoses ou, ainda, em alojamento de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte;

 

XIV - Animais Selvagens: os pertencentes às espécies não domésticas,

 

XV - Animais Ungulados: os mamíferos com os dedos revestidos de cascos;

 

XVI - Coleções líquidas: qualquer quantidade de água parada;

 

XVII - Criações irregulares: qualquer criação de animais que não atenda às condições previstas em Lei e/ou que atente contra o bem estar público.

 

Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle das zoonoses:

 

I - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses prevalecentes;

 

II - Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e a experiência da Saúde Pública Veterinária.

 

Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:

 

I - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais;

 

II - Preservar a saúde e o bem-estar da população humana evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais.

 

DA APREENSÃO DE ANIMAIS

 

Art. 6º É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

Art. 7º É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado da coleira e guia, conduzido por pessoas capazes de controlar os movimentos do animal.

 

Parágrafo Único. Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas devidamente amordaçados.

 

Art. 8º Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição essa constatada por médico veterinário da Secretaria Municipal de Saúde, ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.

 

Art. 9º Será apreendido todo e qualquer animal:

 

I - Encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público:

 

II - Suspeito de raiva ou outra zoonose;

 

III - Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste,

 

IV - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;

 

V - Cuja criação ou uso sejam vedados pela presente Lei.

 

Parágrafo Único. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado, por médico veterinário, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.

 

Art. 10 O animal cuja apreensão for impraticável poderá a juízo do médico veterinário, ser sacrificado "in loco".

 

Art. 11 A Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte não responde por indenização, nos casos de:

 

I - Dano ou óbito do animai apreendido;

 

II - Eventuais danos materiais ou pessoais causado pelo animal, durante o ato da apreensão.

 

DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS

 

Art. 12 Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério da Secretaria Municipal de Saúde:

 

I - Resgate;

 

II - Adoção;

 

III - Doação;

 

IV - Sacrifício.

 

DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS

 

Art. 13 Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.

 

Parágrafo Único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.

 

Art. 14 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 15 É proibido abandonar animais vivos ou mortos em qualquer área pública ou privada,

 

Parágrafo Único. Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 16 O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do médico veterinário da Secretaria Municipal de Saúde, quando no exercício de suas funções às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.

 

Art. 17 A manutenção de animais em edifícios será regulamentada pelas respectivas convenções, desde que atenda à legislação específica da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 18 Os animais das espécies canina e felina deverão ser anualmente registrados na Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 19 Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu cão ou gato permanentemente vacinados contra a raiva.

 

Art. 20 Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao Serviço Municipal competente.

 

DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS

 

Art. 21 Ao Município compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.

 

Art. 22 É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.

 

Art. 23 Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, sucatas e outros, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.

 

Art. 24 Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas de forma a impedir a proliferação de mosquitos.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25 É proibida a criação e a manutenção de animais, de espécie suína, caprina, ovina, eqüina, bovina e outras na zona urbana, que não atendam às exigências higiênico-sanitários.

 

Art. 26 São proibidas no Município, salvo as exceções estabelecidas nesta Lei e situações excepcionais, a juízo da autoridade sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, a criação, manutenção ti alojamento de animais selvagens.

 

Parágrafo Único. Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na legislação federal em vigor, no que tange à fauna brasileira.

 

Art. 27 Somente será permitida a exibição artística o circense de animais, após a concessão do laudo específico» emitido pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada por médico veterinário da Secretaria Municipal de Saúde, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais,

 

Art. 28 Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de zoonoses, constatada por médico veterinário, deve ser prontamente isolado e/ou sacrificado, encaminhando o material para exame em laboratório oficial.

 

Art. 29 Não são permitidos em residência particular, criação, alojamento e manutenção de mais de 10 (dez) animais» no total, das espécies canina ou felina, com idade superior a 90 (noventa) dias.

 

§ 1º A criação, alojamento e manutenção de animais, em quantidade superior ao estabelecido neste artigo, caracterizará o canil de propriedade privada.

 

§ 2º Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada por médico veterinário da Secretaria Municipal de Saúde, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, e expedido laudo pela Secretaria Municipal de Saúde, renovado anualmente.

 

Art. 30 É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legal e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais.

 

Art. 31 É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

Art. 32 É proibida a utilização ou exposição de animais vivos em vitrinas, a qualquer título.

 

Art. 33 Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos, além do disposto no "Código de Obras e Serviços Urbanos do Município de Água Doce do Norte" à obtenção de laudo emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, renovado anualmente.

 

Parágrafo Único. O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelas autoridades sanitárias da Secretaria Municipal de Saúde, em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais.

 

Art. 34 É proibida a utilização de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em serviços de tração.

 

Parágrafo Único. É obrigatório o uso de sistema de frenagem acionado especialmente quando de descida de ladeiras, nos veículos de tração animal.

 

DAS SANÇÕES

 

Art. 35 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, as autoridades sanitárias da Secretaria Municipal de Saúde, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação Federal e Estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:

 

I - Multa;

 

II - Apreensão do animai;

 

III - Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;

 

IV - Cassação de alvará.

 

Art. 36 A pena de multa será variável, de acordo com a gravidade da infração, como segue:

 

 

Mínimo

Máximo

 

 

 

I - Infrações de natureza leve

0,10 UPFMADN

1 UPFMADN

 

 

 

II - Infrações de natureza grave

Acima de 1 UPFMADN

2 UPFMADN

 

 

 

III - Infrações de natureza gravíssima

Acima de 5 UPFMADN

7 UPFMADN

 

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações, de acordo com a sua gravidade.

 

§ 2º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

§ 3º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 35.

 

§ 4º Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infrações de mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou a cassação de alvará.

 

Art. 37 As autoridades sanitárias da Secretaria Municipal de Saúde são competentes para aplicação das penalidades de que trata o artigo 35.

 

Parágrafo Único. O desrespeito ou desacato às autoridades sanitárias da Secretaria Municipal de Saúde, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de muita, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 38 Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 35, o proprietário do animal apreendido ficara sujeito ao pagamento de despesas de transporte, alimentação, assistência veterinária e outras.

 

Art. 39 As atividades concernentes ao controle de roedores e vetores e à fiscalização e vigilância sanitária de alimentos serão exercidas tendo por fundamento a legislação Federal, Estadual e Municipal, em vigor, e as normas regulamentares a ela pertinente.

 

Art. 40 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Art. 41 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos quinze (15) de abril (04) de mil, novecentos e noventa e sete (1997).

 

WILSOM ELIZEU COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.