O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho de
Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na
execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos
estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo
Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na
consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos
destinados à merenda escolar;
II - Promover a elaboração dos cardápios dos programas de
alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua
vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
III - Orientar a aquisição de insumos para os programas de
alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento municipal,
visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação
nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas
para alimentação escolar.
V - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais
nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou
privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da
alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VI - Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar
nos estabelecimentos de ensino municipais e municipalizados;
VII - Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente
com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas,
granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da
alimentação escolar;
VIII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento
sobre alimentação;
IX - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares
locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda
escolar;
X - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a
conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como
sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico
no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII - Promover a realização de cursos de culinária noções
de nutrição, conservação de utensílios e material junto às escolas municipais e
municipalizadas;
XIII - Levantar dados estatísticos nas escolas e na
comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
Parágrafo Único. A execução das proposições
estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura do Município.
Art. 2º O Conselho de Alimentação terá
a seguinte composição:
I - O Secretário de Educação e Cultura da Prefeitura que o
presidirá;
II - 01 (um) representante da Associação Filantrópica
III - 01 (um) representante dos professores das escolas
municipais;
IV - 01 (um) representante de pais de alunos;
V - 01 (um) representante dos trabalhadores rurais do
Município;
§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um
suplente.
§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos
suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos,
podendo ser renovado.
§ 3º O Presidente do Conselho permanecerá como tal
durante o tempo que durar sua função como Secretário da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
§ 4º Os representantes referidos neste artigo serão
indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
§ 5º No caso de ocorrência de vaga, o novo membro
designado deverá completar o mandato do substituído.
§ 6º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á,
ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez
por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante
solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
§ 7º Ficará extinto o mandato do membro que deixar
de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho
ou a 4 (quatro) alternadas.
§ 8º Declarado extinto o mandato, o Presidente do
Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da
vaga.
Art. 3º O Vice-Presidente do Conselho
será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos que poderá ser
renovado.
Art. 4º O exercício do mandato de
Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 5º As decisões do Conselho serão
tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 6º O Programa de Alimentação
Escolar será executado com:
I - Recursos próprios do Município consignados no orçamento
anual;
II - Recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III - Recursos financeiros ou de produtos doados por
entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º O Regimento Interno do Conselho
será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a
entrada em vigência da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte,
Estado do Espírito Santo, aos quinze (15) de abril (04) de mil, novecentos e
noventa e sete (1997).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.