LEI Nº 16, DE 30 DE MAIO DE 2012

 

Dispõe sobre a criação da Feira Agroecológica em transição no Município de Água Doce do Norte - ES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Água Doce do Norte decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado a Feira Agroecológica em transição no Município de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Os produtores deverão se cadastrar na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, no Sindicato de Trabalhadores Rurais, e no Movimento dos Pequenos Agricultores, para participar da Feira.

 

Art. 3º A Feira será instalada todas as quartas feiras, no horário de 06:00 às 14:00 horas, na Rua Padre Franco, ao lado da Praça Pública, no centro da Cidade.

 

Art. 4º As finalidades da Feira Agroecológica em transição são as seguintes:

 

I - Oferta de produtos saudáveis isentos de contaminantes intencionais;

 

II - Preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e a recomposição ou incremento da diversidade biológica dos ecossistemas modificados em que se insere o sistema de produção;

 

III - Incrementar a atividade biológica do solo;

 

IV - Promover um uso saudável no solo, da água e do ar, e reduzir ao mínimo todas as formas de contaminação desses elementos que possam resultar das práticas agrícolas;

 

V - Manter ou incrementar a fertilidade do solo a longo prazo;

 

VI - Realizar reciclagem de resíduos de origem orgânica, reduzindo ao mínimo o emprego de recursos não renováveis;

 

VII - Incentivar a integração entre os diferentes seguimentos da cadeia produtiva e de consumo de produtos agroecológicos e a regionalização da produção e comercio desses produtos.

 

Art. 5º O produto da agricultura ou produto agroecológico seja ele, in natura ou processado, aquele obtido em sistema agroecológico de produção agropecuário ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema.

 

Art. 6º Para sua comercialização os produtos agroecológicos deverão ser acompanhados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, INCAPER, Sindicato de Trabalhadores Rurais e Movimento de Pequenos Agricultores.

 

Parágrafo Único. A qualidade de que trata o caput deste artigo, não exime os agentes dessa cadeia produtiva do cumprimento de demais normas e regulamentos que estabeleçam outras medidas relativas à qualidade de produtos e processos.

 

Art. 7º São diretrizes da agricultura agroecológica:

 

I - Contribuição da rede de produção agroecológica ao desenvolvimento local, social e econômico sustentáveis;

 

II - Manutenção de esforços contínuos da rede de produção agroecológica no cumprimento da legislação ambiental e trabalhista pertinentes na unidade de produção, considerada na sua totalidade;

 

III - Desenvolvimento de sistemas agropecuários baseados em recursos renováveis e organizados localmente;

 

IV - Incentivo à integração da rede de produção agroecológica e à regionalização da produção e comércio dos produtos, estimulando a relação direta entre o produtor e o consumidor final;

 

V - Inclusão de práticas sustentáveis em todo o seu processo, desde a escolha do produto a ser cultivado até sua colocação no mercado, incluindo o manejo dos sistemas de produção e dos resíduos gerados;

 

VI - Preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e a recomposição ou incremento da diversidade biológica dos ecossistemas modificados em que se insere o sistema de produção, com especial atenção às espécies ameaçadas de extinção;

 

VII - Relações de trabalho baseadas no tratamento com justiça, dignidade e eqüidade, independentemente das formas de contrato de trabalho;

 

VIII - Consumo responsável, comércio justo e solidário baseados em procedimentos éticos;

 

IX - Oferta de produtos saudáveis, isentos de contaminantes, oriundos do emprego intencional de produtos e processos que possam gerá-los e que ponham em risco o meio ambiente e a saúde do produtor, do trabalhador ou do consumidor;

 

X - Uso de boas práticas de manuseio e processamento com o propósito de manter a integridade agroecológica e as qualidades vitais do produto em todas as etapas;

 

XI - Adoção de práticas na unidade de produção que contemplem o uso saudável do solo, da água e do ar, de modo a reduzir ao mínimo todas as formas de contaminação e desperdícios desses elementos;

 

XII - Utilização de práticas de manejo produtivo que preservem as condições de bem-estar dos animais;

 

XIII - Incremento dos meios necessários ao desenvolvimento e equilíbrio da atividade biológica do solo;

 

XIV - Emprego de produtos e processos que mantenham ou incrementem a fertilidade do solo em longo prazo;

 

XV - Reciclagem de resíduos de origem orgânica, reduzindo ao mínimo o emprego de recursos não-renováveis; e

 

XVI - Conversão progressiva de toda a unidade de produção para o sistema agroecológico.

 

Art. 8º Os feirantes comercializarão produtos agroecológicos, devendo os produtores que não estão enquadrados na comercialização de produtos agroecológicos, os mesmos deverão se adequar no prazo de até 03 (três) anos, passando a utilizar técnicas adequadas de produção, sendo acompanhados pelos órgãos competentes.

 

Art. 9º O feirante fica responsável pelo recolhimento de resíduos oriundos de sua barraca.

 

Art. 10 O feirante fica responsável pela montagem de sua barraca, bem como, pela desmontagem da mesma, no final do expediente da feira, conforme o art. 3º desta Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 30 dias do mês de maio de 2012.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.