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LEI Nº 162, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS (AUC) E A DEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI nº 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as faixas marginais de cursos d'água em área urbana consolidada e para consolidar as obras já finalizadas nessas áreas.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por área urbana consolidada aquela que atende os seguintes critérios:

 

a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;

b) dispor de sistema viário implantado;

c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;

e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

1. drenagem de águas pluviais;

2. esgotamento sanitário;

3. abastecimento de água potável;

4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e

5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;

 

Art. 3º Em exceção ao disposto no artigo 2º desta Lei, não são consideradas Área Urbana Consolidada, os imóveis que se caracterizem pelo rural, ou que apresentem características predominantemente rurais, ou que estejam registrados no INCRA ou inscritos na Secretária da Fazenda como coprodutor rural ou que possuam ITR, mesmo que inseridos no perímetro urbano.

 

Art. 4º Para Construções como moradias, comércios, depósitos e afins em Lotes de áreas urbana consolidada, ampliação ou alteração do projeto de construção em andamento, é exigida a delimitação de áreas de preservação permanente numa área de faixa não edificável de 3 (três) metros de projeção em planta baixa, a partir da borda da calha do leito regular do curso hídrico, exceto muro nos caso que se fizer necessário, observando o Art. 4º alínea III-B da Lei Federal 14.285 de 29 de dezembro de 2021.

 

Art. 5º Todo e qualquer tipo de construção, muros, moradias, comércios, depósitos e afins, que forem novas e de baixo impacto ambiental, deverá proceder de aprovação de projeto e alvará para construção, acompanhamento de auto declaração do proprietário que se trata de atividade de baixo impacto ambiental (conforme elencado entre as atividades classificadas como dispensadas de licenciamento ambiental estabelecidas em decreto municipal vigente) devendo atender a esta legislação e as demais leis e normas vigentes.

 

§ 1º Estão isentos do que dispões o artigo acima, as reformas e restauros, sem aplicação de alteração do projeto de construção e área construída, comprovando a existência de construção antes de 22 de julho de 2008, sendo essa data usada como marco temporal;

 

§ 2º O projeto apresentado deverá incluir estudo técnico, com suas respectivas ART's / RRT's, que demonstre a melhoria das condições ambientais, devendo conter no mínimo os seguintes elementos:

 

I - Caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;

 

II - Especificação dos sistemas de saneamento básico;

 

III - Proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;

 

IV - Recuperação de áreas degradadas e não passíveis de regularização;

 

V - Comprovação de melhoria das condições de sustentabilidade urbano- ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a não ocupação dás áreas de risco;

 

VI - Garantia de acesso público na área não edificável e aos corpos d'água tanto quanto possível;

 

VII - A indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas;

 

VIII - A avaliação dos riscos ambientais;

 

IX - Levantamento topográfico indicando a borda da calha do leito regular do curso hídrico.

 

§ 3º Não será permitido acúmulo de resíduos na área não-edificável estabelecida, sendo obrigatório incluir no projeto que será aprovado o projeto de gestão de resíduos com suas respectivas ART's/RRT's.

 

Art. 6º Toda e qualquer tipo de construção, usando os limites desta Lei, ficará o requerente na obrigatoriedade da apresentação do estudo socioambiental com todos os diagnósticos ambientais elaborado por profissionais com respectivas ART's e RRT's, que posteriormente será submetido para aprovação do corpo técnico da secretaria municipal de Meio Ambiente de Água Doce do Norte - ES.

 

§ 1º O requerente, pessoa física ou jurídica, com insuficiência de recursos para custear a despesa com o estudo socioambiental, terão direito à gratuidade do mesmo, desde que apresente autodeclaração de hipossuficiência financeira.

 

§ 2º A hipossuficiência financeira que trata o §1º deste artigo será comprovada e/ou atestada através de estudo social realizado por profissional (Assistente Social) designado para este fim, pelo município de Água Doce do Norte - ES.

 

Art. 7º Não será permitido a ocupação em terrenos sujeitos a inundações antes de tomadas das providências para assegurar o escoamento das águas, projeto arquitetônico/estrutural observando a manutenção da estabilidade do talude e a manutenção da vazão da enchente.

 

Art. 8º A vegetação nativa de porte arbóreo situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, na faixa de área não edificável prevista no artigo 2o.

 

§ 1º Considera-se vegetação de porte arbóreo todo vegetal lenhoso que apresenta, quando adulto, o DAP superior a 0.05 (= 5 centímetros).

 

§ 2º Entende-se por DAP o diâmetro a altura do peito, que é o diâmetro do caule da árvore a uma altura de 1,30 m (um metro e trinta centímetros), medindo a partir do ponto de interseção entre a raiz e o caule.

 

Art. 9º As áreas não-edificáveis definidas no artigo 2º desta Lei poderão ser computadas como área permeável a título de aprovação de projeto e liberação de alvará de construção.

 

Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei através de ato próprio.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 16 dias do mês de novembro de 2022.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.