LEI Nº 169, DE 15 DE ABRIL DE 1992

 

Dispõe sobre indenização e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar o Sr. Siro Ferreira de Sá, face ocupação de seus lotes pelo município com fins de abertura de vias públicas.

 

Parágrafo Único. A indenização dar-se-á na forma da decisão do Chefe do Poder Executivo em processo de indenização de lotes, oriundo de Decreto Municipal nº 48/91, em curso na Prefeitura Municipal incluso.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 15 de abril de 1992.

 

OTÁVIO DE ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.