LEI Nº 172, DE 15 DE ABRIL DE 1992

 

Dispõe sobre a compra de uma casa e dá outra providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo adquirir uma casa residencial para o Sr. Lírio Lopes Faria, em termos de ressarcimento de dano causado por destruição de sua casa em Cafelândia - Distrito de Governador Lacerda de Aguiar.

 

Art. 2º A casa a ser adquirida não poderá ultrapassar o valor de Cr$ 1.300.900,00 (Hum milhão e Trezentos mil cruzeiros), e se seu valor será apurado por avaliação na forma da Lei.

 

Parágrafo Único. Ao receber a escrituração do imóvel em seu nome, o Sr. Lírio Lopes Faria outorga ao Município documentação de transferência do lote antes ocupado pela casa destruída guando do dessa terro, para preparação da praça daquela comunidade.

 

Art. 3º Os recursos para atendimento advirão das seguintes dotações:

 

09.00 - Sec. Mun. de Obras e Serviços Urbanos

10.00 - Sec. Mun. de Obras e Serviços Urbanos

10 - Habitação e Vilanismo

60 - Serv. de Utilidade Pública

328 - Parques e Jardins

1.18 - Construção de praças públicas

4100 - Investimentos

4210 - Aquisição de imóveis

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 15 de abril de 1992.

 

OTÁVIO DE ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.