O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo adquirir uma casa residencial para o Sr. Lírio Lopes Faria, em termos de ressarcimento de dano causado por destruição de sua casa em Cafelândia - Distrito de Governador Lacerda de Aguiar.
Art. 2º A casa a ser adquirida não poderá ultrapassar o valor de Cr$ 1.300.900,00 (Hum milhão e Trezentos mil cruzeiros), e se seu valor será apurado por avaliação na forma da Lei.
Parágrafo Único. Ao receber a escrituração do imóvel em seu nome, o Sr. Lírio Lopes Faria outorga ao Município documentação de transferência do lote antes ocupado pela casa destruída guando do dessa terro, para preparação da praça daquela comunidade.
Art. 3º Os recursos para atendimento advirão das seguintes dotações:
09.00 - Sec. Mun. de Obras e Serviços Urbanos
10.00 - Sec. Mun. de Obras e Serviços Urbanos
10 - Habitação e Vilanismo
60 - Serv. de Utilidade Pública
328 - Parques e Jardins
1.18 - Construção de praças públicas
4100 - Investimentos
4210 - Aquisição de imóveis
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 15 de abril de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.