O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os órgãos públicos, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Água Doce do Norte, Espírito Santo, obrigadas durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia.
Art. 2º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas portadoras de fibromialgia nas filas de atendimento preferencial aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 3º Os portadores de fibromialgia, deverão apresentar laudo médico assinado por um profissional especializado e devidamente inscrito no conselho competente, a fim de garantir a preferência do atendimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 12 dias do maio de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.