LEI Nº 173, DE 30 DE ABRIL DE 1992

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o parcelamento de débito do Município junto ao Instituto Nacional de Seguro Social INSS, na forma prevista na Portaria nº 3.092 de 27 de fevereiro de 1992.

 

§ 1º Para garantia de pagamento das parcelas e das contribuições vincendas poderá o Poder Executivo autorizar retenção de valores equivalentes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

 

§ 2º Vetado.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias.

 

Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 30 de abril de 1992.

 

OTÁVIO DE ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.