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LEI Nº 175, DE 30 DE MAIO DE 2023

 

Dispõe sobre a criação de vagas para o Cargo de Guarda Municipal na Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte - Lei Complementar 063/97, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criadas 24 (vinte e quatro) vagas para o cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal, no Anexo II da Lei Complementar 063/1997, Plano de carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Água Doce do Norte/ES, com lotação na Secretaria Municipal de Educação Cultura e Secretaria Municipal de Saúde, com a seguinte distribuição:

 

I - Cargos de provimento efetivo:

 

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

16 vagas

Secretaria Municipal de Saúde

08 vagas

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar contratação temporária de pessoal, para as vagas constantes no inciso I do Artigo 1º, destinados a atender as necessidades temporárias do serviço e de interesse público, conforme o qualitativo e quantitativo constante desta Lei, até realização do Concurso Público de Provas e Títulos.

 

Art. 3º Os servidores contratados temporariamente deverão preencher os requisitos legais exigidos para cada cargo, com ensino médio completo e o curso de formação em segurança e vigilante.

 

Art. 4º O Pessoal contratado nos termos desta Lei:

 

I - Não poderão receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - Não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

Art. 5º As contratações serão previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante exposição da necessidade da contratação.

 

Art. 6º A rescisão do contrato administrativo, para a prestação de serviço ocorrerá:

 

I - A pedido do servidor contratado;

 

II - Por conveniência da Administração, a juízo de quem procedeu a contratação;

 

III - Quando o servidor contratado incorrer em falta disciplinar;

 

IV - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção;

 

V - Em qualquer das hipóteses, com retorno do titular ao cargo.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º Os cargos com previsão de carga horária de 40 horas semanais.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 30 dias do mês de maio de 2023.

 

Abraão Lincon Elizeu

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.