O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Decreta:
Art. 1º O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor público, sempre precedida de empenho onerado em dotação própria, com a finalidade de realizar despesas de pronto pagamento que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Parágrafo Único. O disposto nesta Lei aplica-se também às despesas do Presidente da Câmara e dos Vereadores, no desempenho das atribuições inerentes a seus cargos.
Art. 2º Considera-se motivo de impeditivo de realização da despesa por processo normal de aplicação a necessidade de contratação de serviço ou de aquisição de bem ou material, devidamente especificado e justificado pelo responsável pelo adiantamento, cujo pagamento não possa esperar os trâmites normais.
Art. 3º Os processos de adiantamento e suas respectivas prestações de contas, para atendimento de despesas do Presidente da Câmara e dos Vereadores, serão formalizados em nome de servidor por eles designados.
Art. 4º Poderá ser utilizado o regime de adiantamento de pronto pagamento para atender despesas de:
I - Pequeno vulto;
II - Manutenção de bens móveis;
III - Conservação e adaptação de imóveis;
IV - Participação de Servidores em cursos, congressos e simpósios necessários par desempenho de suas atribuições;
V - Viagens temporárias de servidores no interesse da administração;
VI - Organização e realização de eventos científicos, culturais e/ou esportivos, quando a Municipalidade os patrocinar ou deles participar;
VII - Caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais;
VIII - Representação da Câmara;
IX - Natureza excepcional, devidamente justificadas e expressamente ratificadas por Comissão nomeada pelo Chefe do Poder Legislativo para esse fim;
Art. 5º Não será permitido adiantamento para:
I - atender despesas já realizadas;
II - atender despesas maiores do que as quantias adiantadas;
III - serviço em alcance;
IV - responsável por 2 (dois) adiantamentos;
V - servidor em licença, férias ou afastado;
VI - aquisição de bens e de materiais com o objetivo de formar estoque;
VII - de caráter continuado;
VIII - que possam ser custeadas por diárias, conforme Lei Complementar nº 106 de 15 de junho de 2022.
Art. 6º O adiantamento somente poderá ser concedido depois de certificada a impossibilidade de realizar a despesa por quaisquer meios de processo normal de aplicação e quando constatada pela Câmara Municipal interessada na economia processual para a realização da compra.
Art. 7º A despesa será comprovada por meio de Documento Fiscal, no qual conste o CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) da Câmara Municipal de Água Doce do Norte, ES.
Art. 8º O pagamento da despesa deverá ser realizado à vista, sem a possibilidade de pagamento anteriores ao empenho, pagamentos com cartões de crédito ou a prazo ou pagamento parcelados.
Art. 9º A despesa realizada com fundamento nos incisos I, II e III do artigo 4º desta Lei limita-se, por serviço, bem ou material, do valor estabelecido no §2º, do art. 95, da Lei Federal nº 14.133/2021, de 01 de abril de 2021, e alterações subsequentes.
Parágrafo Único. Fica obrigada a Câmara Municipal de Água Doce do Norte a prestarem contas mensalmente com cópias de comprovantes dos documentos fiscais gastos com o adiantamento.
Art. 10 O adiantamento não poderá abranger período de realização da despesa superior a três meses de duração, podendo, nesse intervalo, ser suplementado se necessário.
Art. 11 Os processos de adiantamento fundamentados nos incisos V e VI do Art. 4º desta Lei poderão ser formalizados em nome de qualquer servidor lotado na Câmara, o qual se responsabilizará pela prestação de contas, devendo haver disponibilidade dos recursos por intermédio de instituição financeira contratada ou convencionada com a Câmara Municipal de Água Doce do Norte para essa finalidade.
§ 1º As despesas a serem pagas com adiantamento a que se refere o "caput" deste artigo poderão referir-se a mais de um participante e a mais de um evento, desde que seja concluído o período de cobertura do adiantamento.
§ 2º Em relação aos adiantamentos referidos no "caput" deste artigo, não caracteriza as restrições previstas nos incisos I e II do art. 5º, desta Lei:
I - A suplementação do adiantamento quando o valor inicialmente previsto for insuficiente;
II - A suplementação de despesas para cobrir prorrogação do período de afastamento inicialmente autorizado, desde que o crédito correspondente ocorra até o último dia da prorrogação.
Art. 12 Os processos de adiantamento, de excepcionalmente o crédito ocorrer na conta corrente particular do servidor, haverá acréscimo, quando do empenhamento da despesa, do valor correspondente a contribuições provisórias sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
Art. 13 As despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais, prevista no inciso VIII do artigo 4º desta Lei serão realizadas pelos departamentos jurídicos, consistindo o seu limite mensal no equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor estabelecido no § 2º, do art. 95, da Lei Federal nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, e alterações subsequente, multiplicado pelo número de departamentos que promove o andamento de medidas judiciais.
Art. 14 Os adiantamentos para despesas com representação da Câmara de que o inciso XI do artigo 4º desta Lei, serão formalizados em nome dos servidores, mediante prévia justificativa dos gastos, onerando as dotações das Unidades Orçamentária requisitantes.
Parágrafo Único. Consideram-se como de representação as despesas de natureza protocolar, decorrente das relações de origem social, no exercício das atividades administrativas, a saber:
I - Solenidades e recepções, quando a Câmara as patrocinar ou delas participar;
II - Aquisição de flores, placas comemorativas, troféus, medalhas, taças, distintivos, materiais significativos de valores culturais, esportivos ou históricos da Cidade Água Doce do Norte, objetos representativos do Brasil, observados o interesse público e razoabilidade dos respectivos gastos, não se incluindo, entre esses, presente de qualquer natureza, resultante de relacionamento social;
III - Hospedagem, transporte alimentação de pessoas que representarem oficialmente a Câmara ou de responsabilidades recepcionais pelos Secretários da Câmara, Procurador, Assessor, Assessor Jurídico e outros servidores autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal, desde que devidamente justificado o interesse público.
IV - Visitas oficiais de autoridades e audiências realizadas entre o Chefe do Poder Legislativo e representantes da sociedade civil ou personalidades convidadas, observados os requisitos de existência de interesse público e razoabilidade dos gastos.
Parágrafo Único. A realização de despesas da natureza excepcional fica dispensada o preenchimento de quaisquer requisitos, quando previamente autorizado pelo Presidente da Câmara.
Art. 15 Os adiantamentos que trata esta Lei observarão o princípio da anualidade.
Parágrafo Único. Desde que devidamente justiçada, a observância ao princípio da anualidade referida no "caput" deste artigo poderá ser excepcionada em relação aos adiantamentos fundamentados nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, IX, X e XI do artigo 4º desta Lei.
Art. 16 Os procedimentos de análise, registro e controle de concessão de adiantamentos, bem como a apreciação das respectivas prestações de contas, serão efetuados por servidor ou comissão nomeada pela Câmara Municipal, nos próximos processos em que os adiantamentos tenham sidos concedidos, competindo ao seu titular a deliberação, em primeira instancia, sobre aprovação das prestações de contas.
Art. 17 É vedado o fracionamento da contratação de serviços e da aquisição de bens ou materiais com objetivo de evitar prosseguimento licitatório, em qualquer de suas modalidades.
§ 1º Caracteriza-se o fracionamento quando somatório dos valores despedidos no decorrer de 30 (trinta) dias, por bem, material ou serviço, independentemente de sua especificação, enquadrar-se em qualquer das modalidades de licitação, caso em que deveria ser esse o procedimento adotado.
§ 2º Não configura o fracionamento de despesas vedado no caput deste artigo a utilização, pelas unidades orçamentárias ou pelas unidades de serviço de Natureza Operacional, considerada isoladamente, dos limites previstos no artigo 6º da Lei.
Art. 18 O Servidor que não prestar conta do adiantamento ou não providenciar sua regularização nos prazos fixados pela Legislação ficará sujeito à aplicação de medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 19 Os recursos financeiros para pagamento de despesa em regime de adiantamento serão disponibilizados por intermédio de depósito em conta bancária ou por outras formas de pagamento pelo setor de Contabilidade da Câmara.
Art. 20 A Câmara Municipal disciplinará, mediante Portaria os procedimentos relativos aos adiantamentos ora regulamentos.
Art. 21 As competências previstas nesta Lei são indelegáveis.
Art. 22 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 16 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três - trigésimo sexto ano de sua emancipação Política e Administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.