LEI Nº 179, DE 19 DE MAIO DE 1992

 

Autoriza indenização em uma casa residencial e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar o Sr. José Alves da Rocha em uma casa residencial, sito no Distrito de Governador Lacerda de Aguiar.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo fará uma Comissão de Indenização para equilatar os danos, liquidando assim o "quantum" a indenizar.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 19 de maio de 1992.

 

OTÁVIO DE ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.