O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Decreta:
Art. 1º O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor público municipal, sempre precedida de empenho onerado em dotação própria, com a finalidade de realizar despesas de pronto pagamento que não possam subordinar- se ao processo normal de aplicação.
Parágrafo Único. O disposto nesta Lei aplica-se também às despesas do Prefeito e do Vice-Prefeito, no desempenho das atribuições inerentes a seus cargos.
Art. 2º Considera-se motivo impeditivo de realização da despesa por processo normal de aplicação a necessidade de contratação de serviço ou de aquisição de bem ou material, devidamente especificado e justificado pelo responsável pelo adiantamento, cujo pagamento não possa esperar os trâmites normais.
Art. 3º Os processos de adiantamento e suas respectivas prestações de contas, para atendimento de despesas do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão formalizados em nome de servidor por eles designados.
Art. 4º Poderá ser utilizado o regime de adiantamento de pronto pagamento para atender despesas de:
I - Pequeno vulto;
II - Manutenção de bens móveis;
III - Conservação e adaptação de imóveis;
IV - Atendimento social a pessoas carentes, quando for exigido;
V - participação de servidores em cursos, congressos e simpósios necessários para desempenho de suas atribuições;
VI - viagens temporárias de servidores no interesse da Administração;
VII - Organização e realização de eventos científicos, culturais e/ou esportivos, quando a Municipalidade os patrocinar ou deles participar;
VIII - Caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais;
IX - Representação do Município;
X - Natureza excepcional, devidamente justificadas e expressamente ratificadas por Comissão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para esse fim;
XI - Concessão de ajuda de custo aos agentes de campo não integrantes dos quadros de servidores da Prefeitura do Município de Água Doce do Norte, ES, em campanhas de imunização ou campanhas emergenciais de saúde pública.
Art. 5º Não será permitido adiantamento para:
I - atender despesas já realizadas;
II - atender despesas maiores do que as quantias adiantadas;
III - servidor em alcance;
IV - responsável por 2 (dois) adiantamentos;
V - servidor em licença, férias ou afastado;
VI - aquisição de bens e de materiais com o objetivo de formar estoque;
VII - de caráter continuado;
VIII - que possam ser custeadas por diárias, conforme regulamentado específico.
Art. 6º O adiantamento somente poderá ser concedido depois de certificada a impossibilidade de realizar a despesa por quaisquer meios de processo normal de aplicação e quando constatada pela Secretaria Municipal interessada na economia processual para a realização da compra.
Art. 7º A despesa será comprovada por meio de Documento Fiscal, no qual conste o CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) da Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte, ES.
Art. 8º O pagamento da despesa deverá ser realizado à vista, sem a possibilidade de pagamento anteriores ao empenho, pagamentos com cartões de crédito ou a prazo ou pagamento parcelados.
Art. 9º A despesa realizada com fundamento nos incisos I, II e III do artigo 4º desta Lei limita-se, por serviço, bem ou material, do valor estabelecido no § 2º, do art. 95, da Lei Federal nº 14.133/2021, de 01 de abril de 2021, e alterações subsequentes.
Parágrafo Único. Ficam as Secretarias obrigadas a prestarem contas a Câmara Municipal de Água Doce do Norte mensalmente com cópias de comprovantes dos documentos fiscais gastos com o adiantamento.
Art. 10 O adiantamento não poderá abranger período de realização da despesa superior a três meses de duração, podendo, nesse intervalo, ser suplementado se necessário.
Art. 11 Para fins de utilização do regime de adiantamento na hipótese referida no artigo 4º, inciso IV, desta Lei, e sem prejuízo das exigências previstas na legislação específica, as Secretarias Municipais competentes para o atendimento social a pessoas carentes disciplinarão, por meio de portaria, os procedimentos, limites e demais requisitos de observância obrigatória para a concessão de auxílios.
Art. 12 Os processos de adiantamento fundamentados nos incisos V e VI do art. 4º desta Lei poderão ser formalizados em nome de qualquer servidor lotado na Secretaria Municipal, o qual se responsabilizará pela prestação de contas, devendo haver disponibilização dos recursos por intermédio de instituição financeira contratada ou conveniada com a Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte para essa finalidade.
§ 1º As despesas a serem pagas com os adiantamentos a que se refere o "caput" deste artigo poderão referir-se a mais de um participante e a mais de um evento, desde que seja concluído o período de cobertura do adiantamento.
§ 2º Em relação aos adiantamentos referidos no "caput" deste artigo, não caracterizada as restrições previstas nos incisos I e II do artigo 5º, desta Lei:
I - a suplementação do adiantamento, quando o valor inicialmente previsto for insuficiente;
II - a suplementação de despesas para cobrir prorrogação do período de afastamento inicialmente autorizado, desde que o crédito correspondente ocorra até o último dia da prorrogação.
Art. 13 Nos processos de adiantamento, se excepcionalmente o crédito ocorrer na conta corrente particular do servidor, haverá acréscimo, quando do empenhamento da despesa, do valor correspondente à Contribuições Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira.
Art. 14 As despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais, previstas no inciso VIII do artigo 4º desta Lei serão realizadas pelos Departamentos Jurídicos, consistindo o seu limite mensal no equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor estabelecido no § 2º, do art. 95, da Lei Federal nº 14.133/2021, de 01 de abril de 2021, e alterações subsequentes, multiplicado pelo número de departamentos que promovem o andamento de medidas judiciais.
Art. 15 Os adiantamentos para despesas com representação do Município de que trata o inciso IX do artigo 4º desta Lei, serão formalizados em nome dos Secretários Municipais, Chefe de Gabinete e do Vice-Prefeito, mediante prévia justificativa dos gastos, onerando as dotações das unidades Orçamentárias requisitantes.
Parágrafo Único. Consideram-se como de representação as despesas de natureza protocolar, decorrentes das relações de ordem social, no exercício das atividades administrativas, a saber:
I - solenidades e recepções, quando a Prefeitura as patrocinar ou delas participar, respeitado o interesse da Municipalidade;
II - aquisição de flores, placas comemorativas, troféus, medalhas, taças, distintivos, materiais significativos de valores culturais, esportivos ou históricos da Cidade de Água Doce do Norte, objetos representativos do Brasil, observados o interesse público e a razoabilidade dos respectivos gastos, não se incluindo, entre esses, presentes de qualquer natureza, resultantes de relacionamento social;
III - hospedagem, transporte e alimentação de pessoas que representarem oficialmente o Município ou de personalidades recepcionadas pelos Secretários Municipais, Vice-Prefeito, Procurador Geral, Assessor Jurídico Administrativos Chefe de Gabinete, e outros servidores autorizados pelo Prefeito Municipal, desde que devidamente justificado o interesse público;
IV - visitas oficiais de autoridades e audiências, realizadas entre o Chefe do Poder Executivo e representantes da sociedade civil ou personalidades convidadas, observados os requisitos de existência de interesse público e razoabilidade dos gastos.
Art. 16 Os processos de adiantamento e suas respectivas prestações de contas, referentes ao pagamento de ajuda de custo aos agentes de campo não integrantes dos quadros e servidores da Prefeitura, em campanhas de imunização ou campanhas emergenciais de saúde pública, conforme previsto no inciso XI do artigo 4º desta Lei será formalizado em nome de servidores lotados na Coordenação de Vigilância em Saúde ou nas Supervisões de Vigilância em Saúde.
§ 1º Caberá ao Secretário Municipal de Saúde a indicação dos Servidores responsáveis pelo adiantamento na Divisão de Vigilância em Saúde;
§ 2º Os servidores em cujos nomes os adiantamentos forem formalizados ficarão responsáveis:
I - pelo pagamento aos agentes de campo que estiverem sob sua coordenação em cada campanha específica;
II - pela prestação de contas dos adiantamentos.
§ 3º A ajuda de custo destina-se a cobrir despesas de transporte e alimentação, não possuindo caráter remuneratório e nem sujeitando à incidência de tributação de qualquer natureza.
§ 4º O pagamento da ajuda de custo só será realizado após a comprovação da efetiva atuação do agente de campo na campanha de imunização ou na campanha emergencial de saúde pública.
Art. 17 Os adiantamentos de que trata essa Lei observarão o princípio da anualidade.
Parágrafo Único. Desde que devidamente justificada, a observância ao princípio da anualidade referida no "caput" deste artigo poderá ser excepcionada em relação aos adiantamentos fundamentados nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, IX, X e XI do artigo 4º desta Lei.
Art. 18 Os procedimentos de análise, registro e controle de concessão de adiantamentos, bem como a apreciação das respectivas prestações de contas, serão efetuados por servidor ou comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, nos próprios processos em que os adiantamentos tenham sido concedidos, competindo ao seu titular a deliberação, em primeira instancia, sobre aprovação das prestações de contas.
Art. 19 É vedado o fracionamento da contratação de serviços e da aquisição de bens ou materiais com o objetivo de evitar procedimento licitatório, em qualquer de suas modalidades.
§ 1º Caracteriza-se o fracionamento quando o somatório dos valores despendidos, no decorrer de 30 (trinta) dias, por bem, material ou serviço, independentemente de sua especificação, enquadrar-se em qualquer das modalidades de licitação, caso em que deveria ser esse o procedimento adotado.
§ 2º Não configura o fracionamento de despesas vedado no "caput" deste artigo a utilização, pelas Unidades Orçamentárias ou pelas Unidades de Serviço de Natureza Operacional, consideradas isoladamente, dos limites previstos no artigo 6º desta Lei.
Art. 20 O servidor que não prestar contas do adiantamento ou não providenciar sua regularização nos prazos fixados pela legislação ficará sujeita à aplicação de medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 21 Os recursos financeiros para pagamento de despesas em regime de adiantamento serão disponibilizados por intermédio de depósito em conta bancária ou por outras formas de pagamento pelo Setor de Tesouraria Municipal.
Art. 22 A Secretaria Municipal de Administração disciplinará, mediante Portaria, os procedimentos relativos aos adiantamentos ora regulamentados.
Art. 23 As competências previstas nesta Lei serão indelegáveis.
Art. 24 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 25 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 16 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três - trigésimo sexto ano de sua emancipação Política e Administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.