O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Água Doce do Norte decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar contratação de 01 (um) psicólogo para o Programa NASF 3, da Secretaria Municipal de Saúde, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por mais 06 (seis) meses, conforme o qualitativo, o quantitativo e o respectivo valor de remuneração constante do anexo I desta Lei.
Art. 2º Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá o Município celebrar contrato administrativo de prestação de serviço por tempo determinado.
Parágrafo Único. Para efeitos do caput deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o atendimento do serviço que, por sua natureza, tenha característica inadiável e dele decorra prejuízo à vida, à segurança, à subsistência, à saúde, à informação da população e a continuidade do serviço público.
Art. 3º O servidor temporário deverá preencher os seguintes requisitos legais para acesso ao cargo público:
I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargo cujo exercício não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a legislação Federal;
II - Gozo dos direitos políticos;
III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VI - Gozo de boa saúde física e mental;
VII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida;
VIII - Declaração de que não acumula cargos nos termos da Lei;
IX - Cópia dos seguintes documentos (CTPS, CPF, Título de Eleitor, Carteira de Identidade, comprovante de residência e PIS/PASEP, 1 (uma) foto ¾, certidão de casamento, certidão de filhos menores 14 (quatorze) anos.
Art. 4º A Contratação será previamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante exposição minuciosa da necessidade da contratação.
Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei:
I - Não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - Não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão de confiança.
Art. 6º As infrações disciplinares atribuídas ao servidor contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância.
Art. 7º A rescisão do contrato administrativo, para a prestação de serviços ocorrerá:
I - A pedido do servidor contratado;
II - Por conveniência da Administração, a juízo de quem procedeu a contratação;
III - Quando o servidor contratado incorrer em falta disciplinar;
IV - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção;
V - Em qualquer hipótese, com retorno do titular ao cargo.
Parágrafo Único. Em quaisquer das hipóteses de rescisão antecipada do contrato, a parte que ensejar tal iniciativa, deverá comunicar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8º É obrigatória a publicação do extrato do contrato e da rescisão, inclusive do resumo da justificativa sobre a necessidade da contratação.
Art. 9º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, é regulamentado pelo que dispõe a Consolidação das Leis de Trabalho-CLT.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações do Ministério da Saúde, suplementadas se necessária.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 19 dias do mês de maio de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.
CARGO |
Q. Vagas |
Carg. Hor. |
SALÁRIO |
Psicólogo |
01 |
40 h. semanais |
R$ 3.159,98 |