LEI Nº 18, DE 19 DE MAIO DE 2011

 

Dispõe sobre contratação de pessoal do programa NASF 3, da Secretaria Municipal de Saúde por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Água Doce do Norte decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar contratação de 01 (um) psicólogo para o Programa NASF 3, da Secretaria Municipal de Saúde, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por mais 06 (seis) meses, conforme o qualitativo, o quantitativo e o respectivo valor de remuneração constante do anexo I desta Lei.

 

Art. 2º Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá o Município celebrar contrato administrativo de prestação de serviço por tempo determinado.

 

Parágrafo Único. Para efeitos do caput deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o atendimento do serviço que, por sua natureza, tenha característica inadiável e dele decorra prejuízo à vida, à segurança, à subsistência, à saúde, à informação da população e a continuidade do serviço público.

 

Art. 3º O servidor temporário deverá preencher os seguintes requisitos legais para acesso ao cargo público:

 

I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargo cujo exercício não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a legislação Federal;

 

II - Gozo dos direitos políticos;

 

III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VI - Gozo de boa saúde física e mental;

 

VII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida;

 

VIII - Declaração de que não acumula cargos nos termos da Lei;

 

IX - Cópia dos seguintes documentos (CTPS, CPF, Título de Eleitor, Carteira de Identidade, comprovante de residência e PIS/PASEP, 1 (uma) foto ¾, certidão de casamento, certidão de filhos menores 14 (quatorze) anos.

 

Art. 4º A Contratação será previamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante exposição minuciosa da necessidade da contratação.

 

Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei:

 

I - Não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - Não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão de confiança.

 

Art. 6º As infrações disciplinares atribuídas ao servidor contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância.

 

Art. 7º A rescisão do contrato administrativo, para a prestação de serviços ocorrerá:

 

I - A pedido do servidor contratado;

 

II - Por conveniência da Administração, a juízo de quem procedeu a contratação;

 

III - Quando o servidor contratado incorrer em falta disciplinar;

 

IV - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção;

 

V - Em qualquer hipótese, com retorno do titular ao cargo.

 

Parágrafo Único. Em quaisquer das hipóteses de rescisão antecipada do contrato, a parte que ensejar tal iniciativa, deverá comunicar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 8º É obrigatória a publicação do extrato do contrato e da rescisão, inclusive do resumo da justificativa sobre a necessidade da contratação.

 

Art. 9º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, é regulamentado pelo que dispõe a Consolidação das Leis de Trabalho-CLT.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações do Ministério da Saúde, suplementadas se necessária.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 19 dias do mês de maio de 2011.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.

 

ANEXO I

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

CARGO

Q. Vagas

Carg. Hor.

SALÁRIO

Psicólogo

01

40 h. semanais

R$ 3.159,98