O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde,
com as funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas que tem
como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação
da Política Municipal de Saúde, constituindo-se no Órgão Colegiado máximo
responsável pela coordenação do Sistema Único de Saúde, a nível do Município de
Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, criado pela Lei nº 101/91, que passa a reger-se com a estrutura e normas
estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde
tem como atribuições:
I - Formular e controlar a execução da política de saúde no
Município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros;
II - Colaborar nos planos e programas de expansão e
desenvolvimento Municipal, mediante recomendações referentes a proteção à saúde
da população;
III - Estudar, definir e propor normas e procedimentos
visando a proteção da saúde da população;
IV - Promover e colaborar na execução de programas que
objetivem a saúde da população;
V - Opinar e fornecer subsídios técnicos para
esclarecimentos relativos à saúde da população;
VI - Colaborar em campanhas educacionais que tratem de
saneamento básico, poluição e outras questões ligadas a saúde da população;
VII - Promover um programa de prevenção às doenças a ser
ministrado em toda rede municipal de ensino;
VIII - Manter intercâmbio com as entidades oficiais e
privadas de pesquisa e de atividades ligadas a saúde da população;
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde
contará com a participação das instituições prestadoras de serviços de saúde,
dos trabalhadores na área de saúde e dos usuários, no âmbito do Município.
§ 1º As instituições gestoras dos serviços de saúde
e dos usuários deverão indicar seus representantes, para comporem o Conselho
Municipal de Saúde.
§ 2º As entidades serão notificadas para fins de
nomeação de seus representantes, que se dará em prazo não superior a 15
(quinze) dias contados da notificação.
Art. 4º Dentre os representantes da
Prefeitura Municipal, obrigatoriamente, um deles deverá ser o Secretário
Municipal de Saúde, que ocupará a Presidência do Conselho Municipal de Saúde,
Art. 5º O mandato dos membros do
Conselho Municipal de Saúde será de 02 (dois) anos.
Art. 6º O exercício das funções de
membros do Conselho Municipal de Saúde será gratuito e considerado como
relevante serviço prestado ao Município.
Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde
manterá com órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal, intercâmbios
com objetivos de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos
relativos à saúde da população.
Art. 8º O prazo de instalação do
Conselho Municipal de Saúde será de 30 (trinta) dias, a partir da publicação
desta lei.
Art. 9º No prazo de 30 (trinta) dias
após a sua instalação o Conselho Municipal da Saúde elaborará seu regimento
interno, que deverá ser homologado por Decreto pelo Exmo. Sr. Prefeito
Municipal.
Art. 10 Fica criado um Fundo Municipal
de Saúde, para atender a norma operacional básica nº 01/91 do INAMPS, cumprindo
requisitos fundamentais para transferências automáticas e diretas de recursos
dos custeios do Sistema Único de Saúde para o Município.
Art. 11 O Plano Municipal de Saúde será
apresentado no máximo de 60 (sessenta) dias após apresentação.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará
por Decreto a presente lei.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em
contrário.
Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo em, 19 de
agosto de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.