LEI Nº 191, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023

 

REDEFINE A ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE/ES E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica delimitado o Perímetro Urbano e a Zona de Reserva para Expansão Urbana do Município de Água Doce do Norte/ES, segundo limites e confrontações constantes dos mapas e memoriais descritivos em anexo que são parte integrantes da presente Lei.

 

Art. 2º O perímetro urbano delimita a área onde a Administração Municipal tem a responsabilidade de prestar os serviços urbanos e tem a competência para cobrar as taxas, impostos e contribuições de melhorias.

 

Parágrafo Único. A área urbanizada é aquela que dispõe de, pelo menos, 2 (dois) dos benefícios a seguir:

 

I - Pavimentação a via;

 

II - Rede de abastecimento de água;

 

III - Rede de drenagem de águas pluviais;

 

IV - Rede de esgoto sanitário;

 

V - Rede de energia elétrica para distribuição domiciliar;

 

VI - Iluminação pública;

 

VII - Coleta de lixo domiciliar;

 

VIII - Transporte Escolar.

 

Art. 3º O Município somente pode autorizar o parcelamento do solo para fins urbanos em terrenos situados no perímetro urbano.

 

Art. 4º O perímetro urbano somente poderá ser expandido nas áreas denominadas Zona de Reserva para Expansão Urbana.

 

Art. 5º A Zona de Reserva para Expansão Urbana, área destinada a atender as necessidades de ampliação da zona urbana da cidade, compreende uma faixa de 500 metros de largura, paralela à rede de rodovias e estradas de alta e média capacidade, e de 3000 (três mil) metros lineares a partir do ponto de delimitação da área urbana, conforme o mapa e memoriais descritivos anexos, parte integrante da presente lei, na extensão da rede de transporte coletivo de alta e média capacidade.

 

Parágrafo Único. A ampliação do perímetro urbano do município, será realizada através de aprovação de lei específica que deverá ser precedida de parecer técnico do órgão municipal responsável que atenda os seguintes critérios:

 

I - Densidade populacional da área;

 

II - Ser dentro da Zona de Reserva para Expansão Urbana, e contínua a área urbana consolidada, preservando a continuidade da malha viária;

 

III - Definição do tipo de uso, percentual de ocupação, e índice de aproveitamento da área a ser incorporada ao perímetro urbano;

 

IV - Designação das áreas de preservação permanente, das faixas de proteção de nascentes e das áreas verdes urbanas;

 

V - Parecer de equipe técnica municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 06 dias de novembro do ano de dois mil e vinte e três - trigésimo quinto ano de sua Emancipação Política e Administrativa.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.