O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos os benefícios eventuais da assistência social do Município de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em conformidade com a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e com o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, cuja concessão deve obedecer aos critérios disciplinados por esta Lei.
Art. 2º Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e são prestadas aos cidadãos e às famílias, em caráter temporário e não contributivo, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§ 1º O benefício eventual deve integrar à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social.
§ 2º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual.
§ 3º É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza.
§ 4º Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.
§ 5º Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante estudo social e/ou parecer elaborado por Assistente Social, que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais - CRAS- e/ou Assistente Social de referência, vinculado ao órgão gestor de Assistência Social, responsável pela concessão dos benefícios eventuais.
Art. 3º São formas de benefícios eventuais:
I - auxílio natalidade;
II - auxílio funeral;
III - auxílio transporte;
IV - aluguel social;’
V - vulnerabilidade temporária; e
VI - situações de calamidade pública e emergências.
Art. 4º Os benefícios eventuais destinam-se àqueles com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizem a manutenção do indivíduo, da unidade familiar e a sobrevivência de seus membros, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas.
Parágrafo Único. São ofertados benefícios eventuais às pessoas localizadas no território do Município, migrantes, imigrantes, refugiados e apátridas, desde que atendam aos critérios previstos nesta Lei.
Art. 5º A concessão dos benefícios eventuais ocorre dentro das modalidades da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, enquanto não superada a situação temporária.
Parágrafo Único. A rede de serviços socioassistenciais do Município deve estar integrada com o processo de informação e encaminhamento do acesso aos benefícios eventuais.
Art. 6º Para fins de concessão dos benefícios eventuais previstos nesta Lei, entende-se como:
I - núcleo familiar/família: conjunto de pessoas unidas por laços consanguíneos, afetivos e ou de solidariedade, cuja sobrevivência e reprodução social pressupõem obrigações recíprocas e compartilhamento de renda e/ou dependência econômica;
II - vulnerabilidade temporária: somatório de situações de precariedade que impossibilitem momentaneamente famílias e/ou indivíduos de arcarem com o enfrentamento de contingência sociais e situações específicas, expondo-os à situações de risco e fragilizando a manutenção do indivíduo, da unidade familiar e a sobrevivência de seus membros;
III - emergência: ocorrência caracterizada como desastre (enchentes, chuvas de granizo torrencial, frio intenso, vendavais, incêndios, entre outros) de pequena e média intensidade, com danos humanos e prejuízos materiais e/ou econômicos que não afetam a capacidade de resposta, superável pelo próprio Município;
IV - calamidade pública: desastre de grande intensidade que compromete a capacidade de resposta do Município, sendo necessária a mobilização das três esferas de atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, para o restabelecimento da normalidade.
Art. 7º São concedidos benefícios eventuais aos indivíduos e famílias com renda familiar mensal de até !4 (meio) salário-mínimo por pessoa.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, serão atendidos os indivíduos e famílias que não se enquadrem no critério estabelecido no caput deste artigo, desde que expostos à extrema vulnerabilidade social, constatada mediante um somatório de situações de precariedade que impossibilitem o enfrentamento de contingência sociais por conta própria, mediante parecer técnico devidamente fundamentado, emitido pelo profissional de nível superior das equipes de referência do SUAS.
Art. 8º Cabe aos profissionais de nível superior das equipes de referência do SUAS realizar a análise e a concessão dos benefícios eventuais, registrando a solicitação do benefício no sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como os motivos que embasaram a decisão, seja ela de deferimento ou indeferimento.
§ 1º Havendo concessão, será emitido um Formulário de Autorização de Benefícios Eventuais a ser assinado pelo requisitante e pelo técnico responsável pela concessão.
§ 2º Nos casos de inviabilidade de acesso ao sistema, poderá ser utilizado formulário físico a ser preenchido pelo profissional que realizou a concessão, e posteriormente inserido no sistema.
§ 3º Havendo requisições de famílias que não possuam a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais e que forem contempladas com os benefícios eventuais, caberá ao profissional que fez a análise de referência encaminhar a concessão para inclusão nos serviços socioassistenciais, sob pena de responsabilização.
§ 4º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
§ 5º Os benefícios eventuais de assistência social podem ser ofertados diretamente a um integrante da família beneficiária, para parentes de até segundo grau ou para pessoa autorizada, nos termos da lei.
Art. 9º As unidades dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, do Órgão Gestor e demais equipamentos de atendimento da Política de Assistência Social serão referência para o acesso aos benefícios eventuais.
Art. 10 O benefício eventual na forma de auxílio natalidade visa à redução de vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família e morte da própria mãe e/ou de recém nascidos e que impactam na convivência, na autonomia, na renda e na capacidade de viver dignamente e de proteger uns aos outros no grupo familiar.
Art. 11 O auxílio natalidade será destinado, preferencialmente, para:
I - famílias e pessoas que geraram filhos (as) ou se consideram mães/pais e que apresentarem a documentação da criança e a documentação que comprove vínculo e cuidado, tais como termo de responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial;
II - famílias que necessitam da provisão socioassistencial, independente da orientação sexual ou identidade de gênero informada pelos (as) beneficiários (as);
III - casais que não possuem união oficializada;
IV - famílias monoparentais;
V - famílias adotantes de crianças;
VI - adolescentes grávidas ou mães adolescentes;
VII - famílias em caso de morte do recém-nascido;
VIII - famílias em caso de morte da mãe.
Art. 12 O auxílio natalidade será ofertado em bens de consumo e em número igual ao dos nascimentos ocorridos.
§ 1º Os bens de consumo deverão guardar qualidade que garanta a dignidade e o respeito da família beneficiária e integrarão o kit do recém-nascido, conforme regulamentação a ser expedida através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O requerimento para a concessão do benefício auxílio natalidade pode ser realizado a partir do 7º (sétimo) mês de gestação e até 90 (noventa) dias após o nascimento, devendo ser apresentado o documento do pré-natal ou a certidão de nascimento da criança, e seu preenchimento se dará junto ao sistema de registros do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS).
§ 3º O benefício auxílio natalidade deve ser retirado no local de atendimento da Secretaria Municipal de Assistência Social e o prazo para concessão do referido benefício será de até 30 (trinta) dias úteis após a solicitação.
§ 4º Será realizado encaminhamento para Unidade de Saúde da requente em caso de solicitação de alimentação complementar (leites) sendo fornecida ao recém- nascido em caso de solicitação médica, com a devida prescrição que deverá ser anexada uma cópia ao prontuário da beneficiária. Em caso de falecimento da mãe, o SUS, conforme seus critérios fornecerá alimentação para o bebê, de acordo com prescrição médica pelo tempo que for necessário
Art. 13 O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social em prestação de serviços, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
§ 1º O alcance de auxílio-funeral, preferencialmente, será distinto em modalidade de prestação de serviços de despesas com fornecimento de funerário padrão, consistente em: uma urna funerária, velório, sepultamento, serviços pertinentes (arrumação do corpo) e quando necessário translado.
§ 2º As requisições para o auxílio funeral serão realizadas diretamente junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual realizará a concessão de benefício, após constatado o cadastro atualizado no CadÚnico da pessoa falecida ou de membro do núcleo familiar.
§ 3º Quando o solicitante não possuir cadastro junto ao CadÚnico, deverá preencher uma declaração de hipossuficiência e impossibilidade de arcar com as despesas do funeral tipo popular, sem prejuízo da própria subsistência familiar, sob as penas da lei.
§ 4º O serviço funerário obedecerá ao processo legal de contratação mediante procedimento licitatório prévio, por intermédio da Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte.
Art. 14 Para obtenção dos benefícios desta sessão deverão ser apresentadas as seguintes documentações:
I - Atestado de óbito;
II - Comprovante de residência;
III - Comprovante de renda de todos os membros familiares;
IV - Documentos pessoais (CPF e RG);
V - Estar cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, com atualização de até 01 (um) ano;
VI - Parecer Social do profissional Assistente Social com justificativa.
§ 1º O auxílio funeral será concedido até 30 dias após o óbito.
§ 2º O cadastramento poderá ser feito no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS.
§ 3º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua a Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pela concessão do benefício uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer.
Art. 15 Os auxílios natalidade e funeral serão devidos às famílias em número igual ao das ocorrências desses eventos.
Art. 16 O benefício eventual de auxílio transporte ocorrerá na forma de concessão de passagem rodoviária intermunicipal e interestadual para pessoas:
I - Em situação de rua que pretendem regressar à sua cidade de origem ou cidade com seus familiares; incluem-se, após justificativa técnica, fundamentada as famílias ou pessoas residentes no município que desejem retornar à sua cidade de origem ou cidade com referências familiares, com vistas a atender outras situações imprescindíveis à superação das adversidades enfrentadas.
II - Pessoas inscritas no CadÚnico que precisam ir para perícias para Benefício de Prestação Continuada BPC.
Parágrafo Único. Este benefício poderá ser estendido às famílias em situação de risco econômico e social, residentes no Município de Água Doce do Norte, para atender visita ao familiar recluso em outro município, ou a cidade mais próxima, disponível apenas para um membro da família, com limite de uma passagem no mês e/ou salvo em algumas exceções com justificativa e parecer do Assistente Social.
I - Documentação pessoal com foto, ou Boletim de Ocorrência de sua perda ou extravio;
II - Comprovante de residência no município com no mínimo seis meses;
III - Comprovação de inscrição no CADUNICO;
IV - No caso de reclusão, apresentação de comprovação da instituição prisional que familiar se encontra.
Parágrafo Único. No caso de pessoas em situação de rua é dispensado o comprovante de residência e comprovação de CADÚNICO.
Art. 18 O auxílio aluguel social atenderá com valor a ser custeado de até 40% do salário mínimo e será concedido às famílias nas seguintes situações:
I - famílias removidas em decorrência de vulnerabilidade social;
II - famílias vítimas de Infortúnio Público, (enchentes, incêndios, desabamentos e outros) que tenham sido removidas de áreas sem condições de retorno imediato, comprovadas por laudo técnico do órgão municipal competente;
Parágrafo Único. O auxílio será concedido às pessoas que se encontrem nas situações excepcionais e temporárias descritas neste artigo, podendo ser de até 12 (doze) meses, e prorrogáveis por igual período na forma do regulamento com justificativa e parecer social.
Art. 19 Serão utilizados, sob forma de auxílio para locação social, recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para a locação de imóvel habitacional vacante.
Parágrafo Único. Será de competência da Administração após constatação da necessidade do beneficio, dar continuidade e concluir os trâmites legais para locação do imóvel e seu contrato.
Art. 20 As diretrizes para a inclusão de beneficiários no Programa Aluguel Social são as seguintes:
I - ser morador do município de Água Doce do Norte, no mínimo, há um ano e a comprovação deverá ser feita por documentação;
II - encontrar-se desabrigado ou ser morador de áreas definidas como "sem condições de retorno imediato", conforme laudo técnico emitido por órgão competente, indicando a remoção;
III - encontrar-se em situação de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício, conforme laudos emitidos pelo técnico do órgão gestor, ou pela equipe do CRAS;
IV - ter aprovada pelo órgão executor a concessão do Aluguel Social, com a confirmação da existência de recurso financeiro específico;
V - ter renda per capita no valor igual ou inferior a 1/2 salário mínimo vigente.
§ 1º Deverá constar no processo de inclusão no benefício:
I - laudo técnico sobre a estrutura física do imóvel ou da área em que se encontra a família e que justifique a sua remoção, assinado por profissionais com registro em conselho específico;
II - laudo técnico social informando a condição socioeconômica da família, com parecer favorável à concessão do benefício, devidamente assinado por profissional com registro em conselho específico;
III - A apresentação do comprovante de renda familiar, bem como os documentos pessoais (CPF, RG e Carteira de Trabalho).
§ 2º É vedada a adoção do Benefício de Aluguel Social para a obtenção de alojamento nos casos de ocupação de áreas públicas e privadas verificados após a edição desta Lei, ou ocupações que não se enquadrem no atendimento das Políticas Públicas de Assistência Social e Habitacional.
Art. 21 Entende-se por outros benefícios eventuais decorrentes de outras situações de vulnerabilidade e risco social, as ações emergenciais de caráter temporário, advindo de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar decorrentes de:
I - Falta de acesso às condições e meios para suprir as necessidades básicas do cotidiano, principalmente à de alimentação;
II - Falta de documentação civil básica passível de isenção de taxas;
III - Por situações de desastres e calamidade pública (desastre climático e ecológico, incêndios, epidemias e outros danos que afetem as comunidades, acarretando a segurança e/ ou vida da população);
IV - Outras situações sociais identificadas que comprometem a sobrevivência, atestadas pelo técnico da Assistência Social.
Art. 22 O benefício eventual na modalidade de auxílio alimentação ocorrerá na forma de bens de consumo, consistentes em produtos alimentícios, materiais de higiene pessoal e limpeza, observados a quantidade que garanta uma alimentação de qualidade.
Parágrafo Único. Para a concessão do auxílio alimentação que ocorrerá no CRAS serão observados os critérios previstos no artigo 7º desta Lei, podendo ser realizada Visita Domiciliar, através da equipe técnica do CRAS, para averiguação da situação apresentada pela família com no máximo 2 (duas) concessões no ano e/ou exceção em determinadas situações, na qual a equipe técnica irá fazer um parecer social com justificativa.
Art. 23 Será concedido outro benefício eventual para suprir necessidades de documentação básica, para obtenção de 2ª Via de documento que exija o pagamento de taxa de emissão, depois de verificada a inexistência da gratuidade.
Art. 24 O benefício eventual em situações de calamidade pública e emergências será concedido como auxílio material para atendimento em Situações de Emergência ou de Calamidade Pública, constituindo-se em bens de consumo, visando reduzir vulnerabilidades temporárias que se caracterizam pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar.
§ 1º Nas Situações de Emergência ou de Calamidade Pública, fica assegurada a realização de articulações e a participação em ações conjuntas de caráter intersetorial, com a mobilização da Rede Socioassistencial de Proteção Social Básica, da Proteção Social Especial e demais Políticas Públicas, em especial da Defesa Civil.
§ 2º Serão promovidos apoio e proteção à população atingida por Situações de Emergência ou de Calamidade Pública, com a oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, conforme as necessidades detectadas.
Art. 25 A concessão de benefício eventual em Situações de Calamidade Pública e Emergências serão ofertados em forma de:
I - auxílio alimentação;
II - Artigos de higiene;
III - documentos pessoais;
IV - passagens;
V - cobertores, itens de vestuário, móveis, este último desde que existentes no banco de doações da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI - disponibilidade de lonas, telhas de fibrocimento, cumeeiras e demais materiais necessários para recuperação de imóveis atingidos;
VII - pagamento de aluguel social, conforme legislação específica.
Art. 26 Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II - a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 27 Não são provisões da política de assistência social os itens referentes à órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 12 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, trigésimo sexto ano de sua emancipação Política e Administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.