LEI Nº 20, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Institui a contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública para o Município de Água Doce do Norte/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública no Município de Água Doce do Norte/ES, conforme dispõe a presente lei.

 

Art. 2º O contribuinte do presente tributo, é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.

 

Art. 3º A base de cálculo da contribuição de que trata o Art. 1º desta lei, é o resultado do rateio do custeio do serviço de iluminação pública das vias e logradouros públicos, devida pelos contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias, servidas pelo sistema de iluminação pública, tendo por referência o fornecimento de energia elétrica de cada unidade expressa em megawatt- hora (MWH), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º O Valor do rateio da contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuinte de natureza industrial, comercial, residencial, serviços públicos e poder público, e será pago em 12(doze) parcelas mensais, podendo ser fixadas em decreto do poder executivo municipal para cada exercício financeiro.

 

§ 2º O custeio do serviço de iluminação pública compreende:

 

a) despesa com energia consumida pelo serviço de iluminação pública.

b) despesa com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.

 

§ 3º A cobrança da contribuição para o custeio de iluminação pública, obedecerá a classificação de cada unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos, de energia elétrica, obedecendo aos seguintes percentuais:

 

a) Classe Residencial grupo B

 

Kwh / mês

Tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Até 30

1,24%

De 31 a 50

1,65%

De 51 a 70

2,47%

De 71 a 100

3,11%

De 101 a 150

4,12%

De 151 a 200

5,55%

De 201 a 300

6,51%

De 301 a 400

8,05%

De 401 a 500

8,51

Ac de 500

9,05%

 

b) Demais classes

 

Kwh/mês

Tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Até 30

4,11%

De 31 a 50

4,55%

De 51 a 70

5,99%

De 71 a 100

8,16%

De 101 a 150

10,44%

De 151 a 200

11,01%

De 201 a 300

12,15%

De 301 a 400

12,75%

De 401 a 500

13,32%

Ac de 500

14,11%

 

c) Classe baixa renda

 

Kwh/mês

Tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Até 30

0%

De 31 a 50

1,24%

De 51 a 70

1,65%

De 71 a 100

2,47%

De 101 a 150

4, 12%

De 151 a 180

5,55%

 

d) Demais classes

 

Kwh/mês

Tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Até 1000

74,73%

De 1001 a 5000

99,28%

Ac de 5000

130,22%

 

§ 4º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos anualmente, a contribuição para custeio da iluminação Pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento), da menor contribuição de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.

 

I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a que se refere o Art. 6º, as importâncias arrecadadas, informando a ESCELSA o crédito efetuado.

 

Art. 4º Estão isentos da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, os imóveis ocupados por órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas à educação, cultura e assistência social, e os contribuintes da zona rural.

 

Parágrafo Único. Ficam ainda isentos de pagamento da contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública.

 

Art. 5º A cobrança da contribuição para custeio da iluminação pública dos imóveis ligados a rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, na fatura da conta de energia elétrica de cada contribuinte, ficando o Prefeito Municipal, autorizado a assinar convênio e/ou contrato para esse fim.

 

Art. 6º Dentre outras condições, o convênio e/ou contrato estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher mensalmente o produto da arrecadação da contribuição de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário, indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7º Em caso de mora do contribuinte a empresa concessionária de energia elétrica contratada, para arrecadação da Contribuição calculará os acréscimos devidos, de acordo com a legislação tributária Municipal.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor, a partir do dia 01 de janeiro de 2003.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 2002.

 

JEOVAH COELHO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.