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LEI Nº 207, DE 17 DE JUNHO DE 2024

 

Dispõe sobre a Instituição do Programa Jovem Aprendiz no âmbito do Município de Água Doce do Norte/ES e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo, autorizado a implantar o Programa Jovem Aprendiz em Água Doce do Norte/ES, em conformidade com a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho- CLT, assim como, como Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º O Programa Jovem Aprendiz tem por objetivos:

 

I - Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional, que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho;

 

II - Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal;

 

III - Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;

 

IV - Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;

 

V - Garantir meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania.

 

CAPÍTULO II

DO APRENDIZ

 

Art. 3º O Programa de que trata esta Lei será dirigido a adolescentes e jovens com idade entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos, que estejam cursando ou concluíram educação básica ou Ensino Médio e que atendam as seguintes condições:

 

I - Ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino médio na rede pública municipal ou estadual (regular ou EJA), ou bolsista integral da rede privada;

 

II - Não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal;

 

III - Comprovar ser residente no Município.

 

§ 1º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência.

 

§ 2º Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento.

 

§ 3º A contratação de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, exceto quando:

 

I - As atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem que possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

 

II - A natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

 

Art. 4º Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontrem em uma das seguintes condições:

 

I - Sejam provenientes de famílias com baixa renda;

 

II - Que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei;

 

III - Pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem;

 

IV - Tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços Comunidade, ou outras medidas sócias educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente, sendo analisado caso a caso por uma equipe do CRAS (Centro de Referência de Assistência Social).

 

CAPÍTULO III

DA CONTRATAÇÃO

 

Art. 5º Além das entidades envolvidas no art. 10, o Programa Jovem Aprendiz destina- se a estabelecimentos de qualquer natureza, que possuam em seu quadro de funcionários, o mínimo de 05 (cinco) empregados contratados nas funções que demandam formação profissional.

 

Art. 6º Para fins do disposto no artigo anterior, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, sue se submeta ao regime da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

 

Art. 7º Os estabelecimentos de que se trata o art. 9º, ficam obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, obedecido o percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exigem formação profissional.

 

Art. 8º Para o cálculo de percentual a que se refere o art. 10, as frações de unidade serão arredondadas par o número inteiro subsequente, hipótese que permite a admissão de aprendiz.

 

Art. 9º Ficam excluídos da base de cálculo, os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019. de 3 de janeiro de 1973.

 

Art. 10 São atribuições gerais do Empregador.

 

I - Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do adolescente, ressaltando que a carga horária deverá ser de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, não excedendo 6 (seis) dias na semana, sendo ainda vedadas a prorrogação e a compensação de jornada;

 

II - O limite disposto no inciso anterior poderá ser de até 08 (oito) horas diárias para os aprendizes que concluíram o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica;

 

III - Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos adolescentes;

 

IV - Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes;

 

V - Fazer a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz, garantindo todos os direitos previstos na legislação vigente.

 

Art. 11 Compete its entidades sem fins lucrativos:

 

I - Acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos adolescentes em suas atividades laborais;

 

II - Repassar aos adolescentes sua remuneração, quando os mesmos exercerem suas atividades na administração pública;

 

III - Verificar anotações na carteira profissional do adolescente e anotar a sua inserção no programa de trabalho educativo Jovem Aprendiz;

 

IV - Acompanhar a vida escolar do adolescente através de declaração de frequência e aproveitamento emitida pela Escola;

 

V - Substituir o adolescente quando solicitado pelo Município.

 

Art. 12 O contrato de aprendizagem poderá ser firmado por até 02 (dois) anos e deverá indicar expressamente:

 

I - O Termo inicial e final, necessariamente coincidentes com o prazo do programa de aprendizagem;

 

II - Nome e número do programa em que o aprendiz está vinculado e matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática e obediência aos critérios estabelecidos na regulamentação do Ministério do Trabalho.

 

III - A função, a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem e o horário das atividades práticas e teóricas;

 

IV - A remuneração pactuada; (Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora).

 

V - Dados do empregador do aprendiz e da entidade formadora;

 

VI - Local de execução das atividades teóricas e práticas do programa de aprendizagem;

 

VII - Descrição das atividades práticas que o aprendiz desenvolverá durante o programa de aprendizagem;

 

VIII - Calendário de aulas teóricas e práticas do programa de aprendizagem.

 

§ 1º O limite de 02 (dois) anos do contato de aprendizagem não se aplica as pessoas com deficiência, desde que o tempo excedente seja fundamentado em aspectos relacionados ã deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de aprendiz por prazo indeterminado:

 

§ 2º O contrato de aprendizagem deve ser assinado pelo responsável pelo estabelecimento contratante e pelo aprendiz, devidamente assistido por seu responsável legal, se menor de 18 (dezoito) anos de idade.

 

§ 3º O prazo contratual deve garantir o cumprimento integral da carga horária teórica c prática do programa de aprendizagem.

 

Art. 13 O contrato de aprendizagem deve ser pactuado por escrito e por prazo determinado com registro e anotação na carteira profissional de trabalho e, para sua validade exige-se:

 

I - Matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino médio;

 

II - Inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem, desenvolvido sob a orientação das entidades qualificadas em formação técnico-profissional;

 

III - O programa de aprendizagem deve ser desenvolvido em conformidade com a regulamentação do Ministério do Trabalho.

 

Art. 14 O contrato de aprendizagem extinguir-se à:

 

I - No seu termo final;

 

II - Quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, observando o disposto no parágrafo primeiro do art. 4º;

 

III - Antecipadamente, nas seguintes hipóteses;

 

a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem;

b) falta de disciplina grave;

c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;

d) a pedido do jovem Aprendiz;

e) fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso gere prejuízo ao próprio aprendiz;

f) morte do empregador constituído em empresa individual;

g) rescisão indireta;

 

§ 1º Nos casos das alíneas "e", "f" e "g" o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização e por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato. Parágrafo segundo. Não se aplica o disposto do art. 480, da CLT, as hipóteses de extinção do contrato previstas nas alíneas do inciso III.

 

Art. 15 As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

 

Art. 16 O Conselho Tutelar do Município é o órgão responsável por fiscalizar o Programa Jovem Aprendiz no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes.

 

Art. 17 Demais disposições desta lei serão regulamentadas através de resolução legislativa.

 

Art. 18 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 17 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro - trigésimo sétimo ano de sua emancipação Política e Administrativa.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.