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LEI Nº 208, DE 12 DE JULHO DE 2024

 

Institui o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo do Município de Água Doce do Norte/ES, e dá outras providências."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Água Doce do Norte - COMTUR - ADN, que se constitui em órgão deliberativo e consultivo, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas, na elaboração, viabilização, implementação e acompanhamento de projetos e programas com objetivos turísticos.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Água Doce do Norte - COMTUR-ADN e aos seus membros:

 

a) Avaliar, opinar e propor sobre:

a-1) Política Municipal de Turismo;

a-2) Diretrizes Básicas observadas na citada Política;

a-3) Planos anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município;

a-4) Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;

a-5) Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos;

b) Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;

c) Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, assegurando a participação popular;

d) Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;

e) Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;

f) Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;

g) Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;

h) Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;

i) Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral;

j) examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos pianos e programas de trabalho executados;

l) Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado;

m) Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;

n) Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;

o) Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;

p) Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;

q) Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;

r) Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam á sua capacidade turística;

s) Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes á melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;

t) Organizar e manter o seu Regimento Interno.

 

Art. 3º O COMTUR-ADN fica constituído por 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) suplentes. Sendo 05 representantes do Poder Público Municipal, efetivos e suplentes, e 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, efetivos e suplentes:

 

I - Poder Público:

 

a) um representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Industria, Comércio e Turismo;

b) um representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) um representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

d) um representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

e) um representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

II - Representantes da Sociedade Civil:

 

a) um representante titular e seu respectivo suplente indicado pelo Clube de Diretores Lojistas - CDL de Água Doce do Norte;

b) um representante titular e seu respectivo suplente indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais com Sede em Água Doce do Norte;

c) um representante titular e seu respectivo suplente representando os meios de comunicação (rádio, jornais, influencer digitais), com sede no Município de Água Doce do Norte;

d) um representante titular e seu respectivo suplente indicado pelas instituições religiosas com Sede em Água Doce do Norte;

e) um representante titular e seu respectivo suplente representando os esportes (cavalgada, ciclismo, trilheiros, esportes radicais, esportes de aventura) com Sede em Água Doce do Norte.

 

§ 1º As Entidades da sociedade civil acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades.

 

§ 2º Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.

 

§ 3º Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato de dois anos, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.

 

§ 4º Para todos os casos dos parágrafos anteriores do presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações.

 

Art. 4º Compete ao Presidente do COMTUR:

 

a) Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;

b) Dar posse aos seus membros;

c) Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;

d) Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões;

e) Indicar o Secretário Executivo;

f) Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;

g) Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros;

h) Proferir o voto de desempate.

 

Art. 5º Compete ao Secretário Executivo:

 

a) Auxiliar o Presidente na definição das pautas;

b) Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;

c) Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;

d) Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR;

e) Prover todas as necessidades burocráticas;

f) Substituir o Presidente nas suas ausências.

 

Art. 6º Compete aos membros do COMTUR:

 

a) Comparecer às reuniões quando convocados;

b) Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;

c) Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região;

d) Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;

e) Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;

f) Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR.

g) Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembléia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados.

h) Votar nas decisões do COMTUR.

 

Art. 7º O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quorum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.

 

§ 1º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 2º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.

 

§ 3º Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.

 

Art. 8º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, tem por objetivo proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade, sendo de natureza contábil e vinculada à rubrica orçamentária da Secretaria Municipal de Industria Comércio e Turismo, em consonância com o Prefeito Municipal e deliberações do COMTUR, com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. Secretaria Municipal de Industria Comércio e Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR-ADN, adotarão ações comuns no sentido de:

 

I - Definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;

 

II - Aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 9º O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será constituído por:

 

I - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios;

 

II - rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;

 

III - dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

 

IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

 

V - contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;

 

VI - recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município;

 

VII - rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais;

 

VIII - outras rendas eventuais.

 

Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do Município de Água Doce do Norte.

 

Art. 10 As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a serem desenvolvidos pela Secretaria de Industria, Comércio e Turismo e Conselho Municipal de Turismo - COMTUR-ADN.

 

Art. 11 Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, serão aplicados preferencialmente em:

 

I - pagamento pela prestação de serviços à entidades conveniadas de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;

 

II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;

 

III - financiamento total ou parcial de programas e projetos de turismo através de convênio e parcerias;

 

IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;

 

V - aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo e Conselho Municipal de Turismo - COMTUR-ADN, que desenvolvam a atividade turística no Município de Água Doce do Norte/ES.

 

Art. 12 O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei

 

Art. 13 A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR-ADN, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.

 

Art. 14 As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas, considerando-se serviço público relevante.

 

Art. 15 O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei por Decreto, no que couber.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 12 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro - trigésimo sétimo ano de sua emancipação Política e Administrativa.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.