LEI Nº 21, DE 08 DE MAIO DE 1989

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decretou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a desvincular a taxa de prestação de serviços, referente à iluminação pública, do código tributário Municipal, Lei nº 30/30 do Município de origem - Barra de São Francisco - ES, de que se serve o Município de Água Doce do Norte - ES, Cap. VII, e em conseqüência determina que a taxa de iluminação pública incida sobre cada unidade de imóvel situada em logradouros servido por iluminação pública, tendo como fato gerador o provimento dos serviços de iluminação pública Municipal.

 

§ 1º Em prédio constituído por múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão consideradas individualmente para efeito de cobrança de taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobreloja, salas comerciais ou não, box, galpão, etc.

 

§ 2º Consideram-se beneficiados com iluminação pública, para efeito de incidência da taxa, os imóveis ligados ou não à rede da concessionária, bem como os terrenos baldios, ainda não edificados, localizados:

 

a) em ambos os lados da via pública, de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

b) no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros;

c) em ambos os lados da via pública de caixa dupla quando a iluminação for central;

d) em todo o perímetro das praças pública independente da distribuição das luminárias;

e) em escadarias ou ladeiras, independente da distribuição das luminárias.

 

§ 3º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado o prédio que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro do círculo de 30 (trinta) metros de raio, tendo no centro o posto dotado de luminária.

 

§ 4º Para efeito de definição de via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, considera-se que há interrupção no beneficiamento desses serviços para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.

 

Art. 2º A taxa mensal de iluminação pública, a ser cobrada terá o seu valor fixado da seguinte forma:

 

a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente, ou a valor de mercúrio até 150 Watts, NCz$ 0,0556 (zero, vírgula, zero quinhentos e cinqüenta e seis cruzados novos). Da tarifa de fornecimento de iluminação pública, expressa em MWM, vigente no mês da cobrança;

b) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial de potência superior a 150 Watts, NCz$ 0,0556 (zero, vírgula, zero quinhentos e cinqüenta e seis cruzados novos), da tarifa de fornecimento de iluminação pública, expressa e MWH, vigente no mês da cobrança, (um terço ao mês).

 

Art. 3º Isentar da cobrança de taxa pública os imóveis ocupados por: órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos, instituições de educação ou assistência social.

 

Art. 4º Autoriza o Sr. Prefeito Municipal a assinar convênio com a concessionária dos serviços de energia elétrica no município, para arrecadação da taxa de iluminação pública, ora criada, dos prédios beneficiados pelo serviço e que estejam ligados à rede de distribuição de energia elétrica.

 

Parágrafo Único. Firmado o convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da arrecadação, em conta vinculada em estabelecimento bancário, indicado pela Prefeitura Municipal e fornecerá a esta, até o final do mês seguinte àquele em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.

 

Art. 5º Os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública sobre os quais incida imposto predial ou territorial urbano, mas ainda não ligados à rede da concessionária, ficam sujeitos à taxa prescrita no artigo 2º.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança do imposto e taxas que incidem sobre os mesmos, obrigando-os a levar à conta vinculada a que se refere o Parágrafo Único do Art. 4º, as importâncias arrecadadas a título de taxa de iluminação pública, do que dará ciência à ESCELSA, para identificação dos valores arrecadados pela ESCELSA, por força do convênio e daquelas efetuadas diretamente pela Prefeitura, extra convênio.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 08 de maio de 1989, Água Doce do Norte - Estado do Espírito Santo.

 

OTÁVIO DE ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.