O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Água Doce do Norte aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o programa Pró-ldoso, consistente em total apoio ao idoso, no sentido de assegurar sua participação na comunidade, a sua cidadania, a defesa de sua dignidade, os valores sociais de trabalho de livre iniciativa, o seu bem estar e garantia de seu direito à vida e ao lazer, nos termos do art. 1º, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 2º É considerado idoso, para os fins desta Lei, quem tiver idade igual ou superior a sessenta anos, independentemente de raça, sexo, cor, idade, condição social e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 3º Os direitos e benefícios previstos nesta Lei, só serão concedidos aos idosos que residem há pelo menos, seis meses no território do Município de Água Doce do Norte, ES.
Art. 4º É assegurado ao idoso que preencha seus requisitos desta Lei, os seguintes direitos e benefícios:
a) assistência médica total;
b) exames laboratoriais daqueles que serão realizados no Município;
c) radiografias daquelas que são feitas no território municipal;
d) lazer de acordo com suas condições físicas;
I - Preferência de atendimento nas repartições públicas Municipais, onde deve ser atendido com especial atenção, carinho, redobrados cuidados e máximo respeito;
II - Entrada gratuita no Estádio Municipal, Ginásio de Esportes do Município e eventos culturais;
III - Lugar em excursões turísticas que o Poder Executivo do Município se obrigará a promover periodicamente, em lapsos temporais não superiores a quatro meses;
IV - Assistência gratuita e integral nas questões relacionadas com benefícios previdenciários a que tenha direito, inclusive para reivindicação de eventual diferença de valores a que faça jus;
V - Isenção total de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS-QN) sobre uma de suas atividades, desde que nela trabalhe pessoalmente;
VI - Isenção de qualquer taxa Municipal;
VII - Isenção de imposto territorial urbano e predial, quanto ao imóvel em que resida, desde que perceba 01 (um) salário mínimo vigente.
§ 1º É vedado o ingresso de idoso em filas para atendimento em repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de fila exclusivamente de idosos.
§ 2º Os demais benefícios previstos neste artigo, exceto os relacionados a isenção de tributos, serão concedidos e mantidos também mediante a simples exibição da carteira tratada no artigo 5º, desta Lei.
§ 3º A isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS-QN) se dará mediante requerimento do idoso ao Secretário Municipal de Finanças, instituído com xerox da carteira tratada no artigo 5º e somente será concedida:
a) se o idoso trabalhar pessoalmente na atividade tributada com ISS-QN;
b) com relação a uma das atividades eventualmente exploradas pelo idoso;
c) se o idoso não explorar outra atividade tributada com outro imposto, mesmo que Federal ou Estadual.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Ação Social, expedirá uma carteira do idoso, onde conste:
I - No cabeçalho o nome da Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte, ES, e a expressão em letras maiores "PROGRAMA PRÓ-IDOSO";
II - No enunciado o nome, a nacionalidade, a data de nascimento, a filiação e o local de residência do idoso;
III - Ao final a data da expedição, o prazo de validade e a assinatura (ou impressão digital do idoso) e a assinatura do Secretário Municipal de Ação Social;
IV - No verso a expressão "o portador está autorizado a gozar de todos os benefícios a si concedido pela legislação municipal, pede-se a todos que lhe assegurem tais benefícios".
Parágrafo Único. cada carteira terá um número de identificação, com base em registro a ser feito em livro próprio da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e legislação pertinente.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 15 dias do mês de agosto de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.