LEI Nº 21, DE 15 DE AGOSTO DE 2005

 

Cria o Projeto Total de Apoio ao Idoso, no Município de Água Doce do Norte, ES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Água Doce do Norte aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o programa Pró-ldoso, consistente em total apoio ao idoso, no sentido de assegurar sua participação na comunidade, a sua cidadania, a defesa de sua dignidade, os valores sociais de trabalho de livre iniciativa, o seu bem estar e garantia de seu direito à vida e ao lazer, nos termos do art. 1º, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

 

Art. 2º É considerado idoso, para os fins desta Lei, quem tiver idade igual ou superior a sessenta anos, independentemente de raça, sexo, cor, idade, condição social e quaisquer outras formas de discriminação.

 

Art. 3º Os direitos e benefícios previstos nesta Lei, só serão concedidos aos idosos que residem há pelo menos, seis meses no território do Município de Água Doce do Norte, ES.

 

Art. 4º É assegurado ao idoso que preencha seus requisitos desta Lei, os seguintes direitos e benefícios:

 

a) assistência médica total;

b) exames laboratoriais daqueles que serão realizados no Município;

c) radiografias daquelas que são feitas no território municipal;

d) lazer de acordo com suas condições físicas;

 

I - Preferência de atendimento nas repartições públicas Municipais, onde deve ser atendido com especial atenção, carinho, redobrados cuidados e máximo respeito;

 

II - Entrada gratuita no Estádio Municipal, Ginásio de Esportes do Município e eventos culturais;

 

III - Lugar em excursões turísticas que o Poder Executivo do Município se obrigará a promover periodicamente, em lapsos temporais não superiores a quatro meses;

 

IV - Assistência gratuita e integral nas questões relacionadas com benefícios previdenciários a que tenha direito, inclusive para reivindicação de eventual diferença de valores a que faça jus;

 

V - Isenção total de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS-QN) sobre uma de suas atividades, desde que nela trabalhe pessoalmente;

 

VI - Isenção de qualquer taxa Municipal;

 

VII - Isenção de imposto territorial urbano e predial, quanto ao imóvel em que resida, desde que perceba 01 (um) salário mínimo vigente.

 

§ 1º É vedado o ingresso de idoso em filas para atendimento em repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de fila exclusivamente de idosos.

 

§ 2º Os demais benefícios previstos neste artigo, exceto os relacionados a isenção de tributos, serão concedidos e mantidos também mediante a simples exibição da carteira tratada no artigo 5º, desta Lei.

 

§ 3º A isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS-QN) se dará mediante requerimento do idoso ao Secretário Municipal de Finanças, instituído com xerox da carteira tratada no artigo 5º e somente será concedida:

 

a) se o idoso trabalhar pessoalmente na atividade tributada com ISS-QN;

b) com relação a uma das atividades eventualmente exploradas pelo idoso;

c) se o idoso não explorar outra atividade tributada com outro imposto, mesmo que Federal ou Estadual.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Ação Social, expedirá uma carteira do idoso, onde conste:

 

I - No cabeçalho o nome da Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte, ES, e a expressão em letras maiores "PROGRAMA PRÓ-IDOSO";

 

II - No enunciado o nome, a nacionalidade, a data de nascimento, a filiação e o local de residência do idoso;

 

III - Ao final a data da expedição, o prazo de validade e a assinatura (ou impressão digital do idoso) e a assinatura do Secretário Municipal de Ação Social;

 

IV - No verso a expressão "o portador está autorizado a gozar de todos os benefícios a si concedido pela legislação municipal, pede-se a todos que lhe assegurem tais benefícios".

 

Parágrafo Único. cada carteira terá um número de identificação, com base em registro a ser feito em livro próprio da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e legislação pertinente.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 15 dias do mês de agosto de 2005.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.