O PREFEITO MUNICIPAL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O imposto sobre transmissão "intervivos, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, tem como fato gerador:
I - A transmissão "intervivos", a qualquer título por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.
II - Acessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo Único. O imposto que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste município.
Art. 2º Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - A compra e venda;
II - A doação em pagamento;
III - A aquisição por usucapião;
IV - A permuta;
V - O mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 3º, inciso I, desta lei.;
VI - A arrematação, a adjudicação e a remição;
VII - O valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, foram atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, acima da respectiva meação;
VIII - O uso, o usufruto e a enfiteuse;
IX - A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X - A cessão de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;
XI - A cessão de direitos à sucessão;
XII - A cessão de direitos possessórios;
XIII - A cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XIV - A promessa de transmissão de propriedade, através de compromissos devidamente quitados;
XV - Todos os demais atos onerosos, translativos dos imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
Art. 3º O imposto não incide:
I - No caso de substabelecimento de mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, feito para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
II - Sobre a transmissão do bem imóvel, quando volta ao domínio do antigo proprietário por força da retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador;
III - Sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
IV - Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Art. 4º O disposto nos incisos III e IV do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º Considera-se preponderante a atividade, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional de pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos no "caput" deste artigo, observado o disposto no § 2º (segundo).
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, serão consideradas as receitas relativas aos 3 (três) exercícios subseqüentes à aquisição, para efeitos do disposto no § 1º.
§ 3º Quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio de pessoa jurídica alienante, não se caracteriza a preponderância da atividade, para os fins deste artigo.
Art. 5º São contribuintes do imposto:
I - Os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II - Os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes dos compromissos de compra e venda a prazo;
III - Os cessionários, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda à vista e com quitação do preço.
Art. 6º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
§ 1º Não serão abatidas no valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 2º Nas cessões de direitos à aquisição, será deduzido da base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente.
Art. 7º Para efeito de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante da escritura ou instrumento particular de transmissão ou cessão.
§ 1º Prevalecerá o valor venal do imóvel, apurado no exercício, tomando por base a planta de valores imobiliários do Município e a Tabela dos valores unitários do metro quadrado dos diversos padrões de construção, quando os valores referidos no "caput" forem inferiores.
§ 2º A planta de valores imobiliários e a Tabela dos valores unitários do metro quadrado dos diversos padrões de construção serão elaborados tendo em vista as transações realizadas ou uma opção, as datas destas transações, as condições dos mercados imobiliários, os valores declarados pelos contribuintes, os melhoramentos e serviços públicos dos logradouros e outros informes orientadores.
§ 3º A planta de valores imobiliários e a Tabela dos valores unitários do metro quadrado dos diversos padrões de construção, anexas a esta lei são aprovadas para vigorar a partir de 1º de março de 1.989, e em seguida, afixadas na Secretaria de Fazenda para conhecimento e consulta dos contribuintes.
§ 4º A planta de valores e a Tabela mencionadas no parágrafo anterior, serão anualmente atualizadas conforme o disposto no parágrafo 2º deste artigo e aprovadas por ato do Executivo, para vigorar a partir do exercício subseqüente.
§ 5º O método para cálculo do valor venal será regulamentado por ato do Executivo e levará em consideração a área de cada terreno, a forma, as dimensões, a localização e os acidentes naturais, a área construída com observância do padrão ou qualidade da construção, de sua idade e de mais características que possam influir na sua avaliação para efeito fiscal.
Art. 8º O valor mínimo fixado no § 1º do artigo 7º será reduzido:
I - Em se tratando de instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);
II - No caso de transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços);
III - Em se tratando de instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos de enfiteuta, para 80% (oitenta por cento);
IV - No caso de transmissão de domínio direito, para 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único. Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuta.
Art. 9º Nas arrematações, o imposto será recolhido sobre o valor de maior lance e, nas adjudicações e remissões sobre o maior lance ou avaliação, nos termos da lei processual, conforme o caso.
Parágrafo Único. No caso de lances ou avaliações inferiores ao valor venal, este será prevalente para efeito de recolhimento do imposto, observadas as disposições do § 1º do artigo 7º.
Art. 10 A alíquota do imposto será de 2% (dois por cento), exceto em caso de doação, que será de 45 (quatro por cento).
Art. 11 Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago mediante documento de arrecadação próprio, na forma regulamentar, antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide.
Parágrafo Único. Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetuados no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.
Art. 12 Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.
Parágrafo Único. No caso de oferecimento de embargos, o prazo será contado da sentença transitada em julgado que os rejeitar.
Art. 13 Nas transmissões realizadas por termo judicial ou em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.
Art. 14 O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais da data em que é devido, até o mês em que for efetuado o pagamento.
Art. 15 Observado o disposto no artigo anterior, os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de multa e juros moratórios, aplicadas as disposições do Código Tributário Municipal.
Art. 16 O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
Art. 17 Os tabeliães e oficiais de Registro Públicos de Imóveis e não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relacionados, ou seja, relativos, sem a prova do pagamento do imposto.
Art. 18 Os tabeliães e oficiais de Registros Públicos ficam obrigados:
I - A inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração junto à Secretaria da Fazenda, na forma regulamentar;
II - A facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessam à arrecadação do imposto;
III - A fornecer, quando solicitado, aos encarregados da fiscalização, dos atos concernentes a imóveis ou de atos a eles relativos;
IV - A fornecer, na forma regulamentar, dados relativos à guias de recolhimento.
Art. 19 Os tabeliães, escrivães e oficiais de registros públicos que infringem o disposto nos artigos anteriores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - Por infração ao artigo 17, multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto ou da diferença, em caso de recolhimento a menor, atualizado monetariamente na forma do artigo 14, sem prejuízo da responsabilidade solidária pelo imposto;
II - Por infração do artigo 18, multa de 5% (cinco por cento) por item descumprido.
§ 1º A penalidade prevista no inciso I será incidida quando o documento a ser anexado à guia de recolhimento não estiver preenchida de acordo com a escritura ou instrumento públicos e particulares.
§ 2º A multa prevista no inciso II, terá como base o valor da XXX vigente à data de sua aplicação.
Art. 20 Nos casos da impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com ele, aos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.
Art. 21 Os cartórios, responsáveis pela lavratura dos atos de origem do Imposto de Transmissão Intervivos deverão enviar, em cada trimestre, à Secretaria Municipal de Finanças, relatório acerca da prática de tais atos, em que conste seus valores, imposto recolhido e nome das partes.
Art. 22 Sempre que sejam omissos ou não merecem fé os esclarecimentos, as declarações, os documentos e os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o Departamento competente da Secretaria Municipal de Finanças, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 6º, na forma e condições regulamentares.
Parágrafo Único. O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.
Art. 23 O lançamento e a fiscalização deste imposto são de competência privativa da Secretaria de Finanças.
Art. 24 A planta de valores imobiliários e respectiva Tabela, mencionados nos § 2º, 3º e 4º do artigo 7º (sétimo) da presente Lei do Imp. Intervivos, Lei serão elaboradas, por decreto executivo e farão parte integrante desta Lei.
Art. 25 O procedimento tributário relativo ao imposto será disciplinado em regulamento.
Art. 26 A presente Lei entrará em vigor a 1º de março de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.