O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei organiza e disciplina a feira livre da Cidade de Água Doce do Norte, cabendo a todos o direito de cumpri-la e exigir o seu cumprimento.
§ 1º A feira funcionará entre a Rua Joaquim Alves de Souza e Rua João Batista, nesta cidade;
§ 2º Qualquer consumidor é parte legítima para reclamar dos feirantes junto à fiscalização tratada nesta Lei, de qualquer violação de seu direito, em especial:
a) da venda de produtos impróprios para consumo;
b) de produtos deteriorados, estragados ou que possam causar danos à saúde;
c) da cobrança de preços abusivos e não permitidos em Lei;
d) da existência de feirantes não autorizados, comercializando na feira livre;
e) do não cumprimento, por parte do feirante, de qualquer das exigências previstas nesta Lei;
f) do não exercício de fiscalização por quem está obrigado a executá-la;
§ 2º Incumbe às Secretarias Municipais de Obras e Serviço Urbanos e de Saúde, por servidores especialmente designados, exercer a fiscalização do cumprimento desta Lei e de outras Leis aplicáveis a feira livre.
§ 3º Todos os dias designados para o funcionamento da feira livre, cada uma das Secretarias tratadas no parágrafo anterior manterá, pelo menos, um fiscal, cabendo:
a) ao fiscal da Secretaria Municipal de Saúde verificar a qualidade dos produtos vendidos na feira livre, a manutenção da higiene dos produtos postos à venda e se são ou não próprios para consumo;
b) ao fiscal da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos fiscalizar a regularização do funcionamento da feira nos aspectos previstos na alínea "a" deste parágrafo.
Art. 2º Considera-se feirante, para os fins desta Lei, todo aquele que vende ou expõe seus produtos na feira livre.
Art. 3º Somente poderá ser feirante, cumprindo os incisos e parágrafos abaixo mencionados:
I - For produtor no Município ou de outros Municípios, dos produtos que estiver vendendo ou expondo à venda;
II - Tiver, nos termos desta Lei, credenciamento expedido pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e o mantiver visível à fiscalização municipal quando estiver vendendo ou expondo à venda produtos na feira livre;
III - Preenchendo os demais requisitos.
§ 1º Considera-se produtor o proprietário ou o parceiro, comprovadas essas situações no momento do pedido de credenciamento.
§ 2º É terminantemente proibido o credenciamento de pessoas que não cumprirem as exigências deste artigo.
§ 3º Em hipótese alguma, se admitirá que o credenciado ceda o seu credenciamento para outro ou coloque preposto em seu lugar para vender ou expor à venda produtos na feira.
Art. 4º Para ser credenciado como feirante, o interessado deverá manifestar a sua intenção, por escrito, perante a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos que definirá ou não o pedido, mediante o exame do cumprimento das exigências contidas no art. 3º.
Parágrafo Único. Sem o credenciamento de que se trata esse artigo, em local visível para exame da fiscalização, o feirante será convidado a sair da feira livre, cabendo à fiscalização, em caso de o feirante não atender à ordem, requisitar a Polícia do Estado para a retirada do feirante do local.
Art. 5º Somente poderão ser vendidos na feira livre os produtos que guardam aspectos de higiene e em especial:
I - Carne de suínos e bovinos, se o animal for abatido no Matadouro Municipal, após cumprimento das exigências legais para o abate;
II - Outros produtos, desde que as condições de limpeza e higiene atendam às exigências da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º Os credenciamentos expedidos, terão validade de um ano, podendo, porém, ser suspensos ou extintos, nos casos previstos nesta Lei.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e sua fiscalização providenciará para que cada feirante, tenha um local de venda e de exposição de seus produtos especialmente designado, sendo vedado ao feirante fixar-se em outro local que não seja o que lhe for designado.
Art. 8º É obrigação de cada feirante, ao término dos trabalhos, proceder à limpeza do local, em que tiver fixado e mais cinco metros para cada um dos quatro lados do referido local.
Parágrafo Único. Fica a Prefeitura Municipal, obrigada a colocar caixas coletoras do lixo acumulado pelos feirantes e fazer recolhimento após o horário da feira.
Art. 9º Constatada a venda ou exposição de gêneros alimentícios e ou produtos deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, o servidor incumbido da fiscalização procederá à apreensão dos mesmos, mediante a lavratura do competente auto, e sua remoção para local destinado à inutilização dos mesmos, independentemente da lavratura de auto de infração com base nesta Lei.
Art. 10 A venda de produtos impróprios para o consumo implicará para o feirante:
I - Multa de cinqüenta 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente, e suspensão por trinta dias do credenciado, além da apreensão e perda, a favor do Município, dos produtos vendidos ou expostos à venda que forem apreendidos, na primeira infração;
II - Multa de 01 (um) salário mínimo vigente e extinção do credenciamento, afastamento da feira livre por dois anos e apreensão e perda, a favor do Município, dos produtos vendidos ou expostos à venda, na segunda infração.
Art. 11 A cobrança de preços abusivos, como tais considerados superiores à tabela do Governo Federal ou superiores aos praticados no comércio local legalizado, acarretará ao feirante:
I - Multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente e suspensão do credenciamento por trinta dias, na primeira infração;
II - Multa de 01 (um) salário mínimo vigente e afastamento da feira livre pelo prazo de um ano, na segunda infração.
Art. 12 Vender ou expor à venda produtos na feira livre sem credenciamento da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, ensejará ao infrator uma multa de 01 (um) salário mínimo vigente e imediata retirada do local da feira livre, acarretando, na reincidência, a instauração de inquérito policial por crime de desobediência.
Art. 13 O não cumprimento dos deveres que lhe são impostos nesta Lei, por parte do Fiscal da Prefeitura Municipal, lhe acarretará uma pena de suspensão por trinta dias, na primeira infração, e demissão por justa causa, na segunda infração.
Parágrafo Único. Quando o não cumprimento dos encargos funcionais se verificar por parte de pessoas que exercem cargo comissionado, a pena será de 15 (quinze) dias de suspensão na primeira infração e de exoneração ou restituição da função na segunda infração.
Art. 14 Aquele que infringir qualquer das disposições do artigo 3º e seus parágrafos se sujeitará às mesmas penas previstas no artigo 12 desta Lei.
Parágrafo Único. Também estará sujeito às mesmas penas do artigo 12 aquele que se enquadrar nas hipóteses do parágrafo único do artigo 4º.
Art. 15 Fixar-se em outro local para venda ou exposição à venda de produtos que não seja designado de acordo com o artigo 7º, dará ensejo, ao infrator, na primeira infração, de uma pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente e suspensão do credenciamento por 60 (sessenta) dias e, na segunda infração, a mesma pena prevista no inciso II do artigo 11 desta Lei.
Art. 16 A não limpeza prevista no artigo 8º acarretará, para o feirante infrator, a suspensão da feira livre por sessenta dias e multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente, na primeira infração e extinção do credenciamento, na segunda infração, com multa de 01 (um) salário mínimo vigente.
Art. 17 É obrigação dos Fiscais da Prefeitura Municipal terem, em local visível da parte externa da camisa um crachá de identificação.
Parágrafo Único. O não uso do crachá e a não permanência dos fiscais designados do inciso até o término da feira livre, implicará numa pena de quinze dias de suspensão, na primeira infração, e de demissão por justa causa na segunda infração.
Art. 18 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, para sua melhor execução e nela:
I - Estipular outras penas, exceto a pecuniária para outros casos de infração não previstos nesta Lei;
II - Munir a Administração Municipal de mecanismos de controle mais efetivos para cumprimento desta Lei.
Art. 19 Na execução desta Lei deverão ser observados os seguintes preceitos:
I - A multa implica em suspensão e enquanto não for paga, mesmo que cumprida a outra sanção, não poderá o feirante retornar à feira livre;
II - é assegurada ampla defesa ao feirante e ou ao servidor que for apenado de acordo com esta Lei, porém o exercício de defesa só terá caráter devolutivo e não suspensivo, exceto no caso de multa que a defesa será recebida em ambos os efeitos;
III - Toda pena será aplicada mediante a lavratura do competente auto de infração pelo servidor incumbido da fiscalização, sendo competente para a decisão quanto à subsistência do auto do Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
IV - Após a subsistência do auto de infração, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos providenciará as anotações em ficha do apenado e remeterá cópia do auto à Divisão da Receita da Secretaria Municipal de Finanças para inscrição em dívida ativa, à Assessoria Jurídica para ajuizamento de execução fiscal.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 18 dias do mês de fevereiro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.