O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica homologado o pagamento e o parcelamento do débito de até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em 100 meses, em parcelas mensais e sucessivas, referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS. Parágrafo único. O débito de que trata o caput do presente artigo será parcelado em 100 (cem) vezes ou em período mais benéfico e, sobre este valor incidirá correção monetária e juros de mora fixados nos termos da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 2° Caso necessário, para garantia do principal e acessórios, dos valores parcelados dos quais trata o artigo anterior, poderá o Poder Executivo Municipal usar das parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICMS, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias da UG Saúde - Fundo Municipal de Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 12 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro – trigésimo sétimo ano de sua emancipação Política e Administrativa.
ABRAAÃO LINCON ELIZEU
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.