O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e no pleno exercício de seu mandato, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Até que seja criada a Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a descontar em folha de pagamento do funcionalismo público, o mesmo percentual adotado pela Previdência Federal.
§ 1º O montante descontado será depositado em uma conta especial denominada "Previdência Provisória dos Servidores Públicos Municipais", em aplicação no mercado aberto, obedecendo o princípio mais rentável, sendo vedado o seu uso para outra finalidade de que não seja o previsto no art. 1º desta Lei.
§ 2º A movimentação do montante de que trata o parágrafo anterior, será feita pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário Municipal de Administração, através de empenho e processo contábil normal.
Art. 2º Todos os direitos previdenciários que fizerem jus o funcionalismo público, serão pagos com recursos da conta mencionada no caput do art. 1º, até mesmo aqueles direitos que surgirem antes da criação da Previdência Municipal.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, no mais curto espaço de tempo, deverá enviar à Câmara Municipal, Projeto de Lei dispondo sobre a criação da Previdência Municipal, ficando assegurado o direito de participação dos Servidores Municipais do Poder Executivo e Poder Legislativo, na elaboração do referido projeto.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 15 de março de 1993, 5º ano de sua Emancipação Política.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.