Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Água Doce do Norte - ES - REFIS ÁGUA DOCE DO NORTE 2025 destinado a promover a quitação de débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, originários dos seguintes tributos e multas:
I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU:
III - Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS.
IV - Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização.
V - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.
VI - Taxa pela Prestação de Serviços em Geral.
§ 1° Os débitos não inscritos em Dívida Ativa referidos neste artigo restringem-se, exclusivamente, aos tributários oriundos de lançamento de ofício por meio de auto de infração ou denunciados espontaneamente.
§ 2º Para efeito de denúncia espontânea citada no parágrafo anterior, somente serão considerados, para fins dos benefícios desta Lei, aqueles débitos denunciados espontaneamente, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a publicação desta Lei.
Art. 2º A adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal será realizada em duas fases e implicará nas seguintes reduções:
I - Primeira Fase - período de adesão de 90 (noventa) dias, conforme cronograma previsto em regulamento:
a) 100% (cem por cento) das multas e dos juros moratórias, nos casos de pagamento de débito à vista ou parcelado em um número máximo de 08 (oito) parcelas, desde que o vencimento da última, não exceda o exercício de 2025;
b) 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórias, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 08 (oito) até no máximo de 12 (doze);
c) 75% (setenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórias nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 12 (doze) até o máximo de 24 (vinte e quatro);
d) 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórias, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 24 (vinte e quatro) até o máximo de 36 (trinta e seis);
II - Segunda Fase - período de adesão de até 120 dias, conforme cronograma previsto no regulamento:
a) 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de pagamento de débito à vista, ou parcelado em um número máximo de 06 (seis) parcelas, desde que o vencimento da última, não exceda o exercício de 2025;
b) 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórias, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior ao limite máximo permitido na alínea "a" até o máximo de 12 (doze).
c) 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórias, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 12 (doze) até o máximo de 24 (vinte e quatro):
d) 45% (quarenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórias, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 24 (vinte e quatro) até o máximo de 36 (trinta e seis):
Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo abrangem as multas moratórias, multas por infração e os juros moratórias gerados antes, no ato, ou após a inscrição dos respectivos débitos em Divida Ativa.
Art. 3º As reduções previstas no Art. 2º desta lei aplicam-se também aos débitos que se encontrarem em discussão administrativa ou judicial; os que decorrerem de procedimentos fiscais não encerrados no período de sua vigência desde que a adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal obedeça ao disposto no artigo 6º desta Lei, bem como se aplicam aos créditos tributários objeto de execução fiscal ajuizada até 31 de dezembro de 2024, observados o disposto no Código Tributário Municipal.
§ 1º Quando os débitos objeto da execução fiscal movida pelo Município estiver presente em dois ou mais processos judiciais, poderá ser realizado procedimento de parcelamento comum a todos, seguido de um único termo de adesão.
§ 2º Na assinatura do termo de adesão, o Município será representado pela Secretária da Fazenda Municipal e pelo Procurador Geral, que assinarão o termo em conjunto, facultado ao particular a assistência por advogado.
§ 3° O termo de acordo assinado por ambas as partes será submetido à homologação do Juízo.
§ 4° A homologação do termo de acordo não se sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, da Lei nº 13.105/2015.
Art. 5° Nos casos de pagamento de débito em mais de 01 (uma) parcela, o valor das prestações não poderá ser inferior a 50 (sessenta) UFTM.
Parágrafo único. Em qualquer caso, as parcelas serão mensais, sucessivas e de idêntico valor, sujeitando-se à incidência de correção monetária.
Art. 6° Ficam excluídos do REFIS ÁGUA DOCE DO NORTE 2025 os débitos procedentes das seguintes origens:
I - Administração Indireta do Município;
II - Preços Públicos:
III - Contratos Administrativos;
IV - Outros débitos passíveis de inscrição na Divida Ativa, não abrangidos por esta lei.
Art. 7º Somente será incluído no REFIS ÁGUA DOCE DO NORTE 2025 o postulante que formular o pedido de adesão ao programa no período de vigência desta lei, e que efetuar, no prazo pactuado, o pagamento da primeira das parcelas ajustadas, inclusive nos casos de parcela única.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando o contribuinte efetuar o pagamento da dívida ativa, anexa ao carnê de IPTU e ISSQN Fixo do exercício de 2025, com o desconto previsto na alínea "a" do inciso 1 do Art. 2º desta Lei.
Art. 8° A adesão ao REFIS ÁGUA DOCE DO NORTE 2025 importará:
I - no reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis dos débitos dele constantes;
II - na imediata desistência e arquivamento de eventuais processos administrativos em que haja discussão do débito;
III - na obrigatoriedade do aderente em peticionar nos processos judiciais que tenha ajuizado em face do Município, renunciando o direito em que se funda a ação, nos termos da alínea "c do inciso III do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13. 105, de 16 de março de 2015):
IV - na aceitação plena das condições estabelecidas no programa.
Parágrafo único. O não cumprimento do previsto no inciso III desse dispositivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da adesão, implicará na exclusão do aderente.
Art. 9° O descumprimento do parcelamento pactuado através do REFIS ÁGUA DOCE DO NORTE 2025 implicará na exclusão do aderente.
Art. 10 Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de débitos pactuados com o Município, firmados com base em regime diverso do estabelecido nesta Lei, sendo, contudo, facultada a migração para o REFIS ÁGUA DOCE DO NORTE 2025 de débitos anteriormente parcelados.
§ 1° No caso de migração do valor remanescente de débitos de parcelamentos anteriormente firmados e não integralmente quitados, os juros de mora sobre o saldo devedor serão considerados desde a data da origem de cada débito.
§ 2° A migração para a adesão ao REFIS ÁGUA DOCE DO NORTE 2025 referidas neste artigo implicarão na renúncia do postulante aos parcelamentos anteriores, e ficarão condicionadas à inclusão da integridade dos valores remanescentes, salvo se incompatíveis com o regime estabelecido.
Art. 11 Tratando-se de débito igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o contribuinte poderá se valer dos descontos previstos na alínea "a" do inciso 1 do Art. 2º desta Lei, independentemente do número de parcelas pactuadas (limitando-se a 60 meses), desde que haja o pagamento da primeira parcela no percentual mínimo de 15% (quinze por cento) do débito.
Art. 12 O acordo não aproveita nem prejudica senão aos que nele intervierem.
Parágrafo único. O acordo realizado com terceiro estranho à relação processual não exclui a responsabilidade tributária ou não tributária daquele a quem a lei a atribui.
Art. 13 A assinatura do termo de adesão pelo sujeito passivo interrompe a prescrição, na forma do inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 1966.
Art. 14 A transação, aperfeiçoada pela homologação judicial, após o cumprimento integral das obrigações e condições pactuadas nas cláusulas do respectivo termo extingue o crédito tributário, nos termos do inciso III do art. 156 da Lei nº 5.172, de 1966, e o crédito não tributário.
Parágrafo único. Ausente a homologação judicial, o acordo será considerado nulo, não produzindo o efeito previsto no caput.
Art. 15 O descumprimento da obrigação assumida no REFIS ÁGUA DOCE DO NORTE 2025 pelo sujeito passivo importará na rescisão do acordo realizado.
Parágrafo único. Revogada a adesão, o crédito retornará ao seu valor originário, com seus acréscimos legais, descontando-se o montante eventualmente pago, prosseguindo-se na cobrança ou na execução do crédito tributário.
Art. 16 Nos casos em que a Lei for omissa, serão observados os princípios e os dispositivos do Código de Processo Civil, além dos Códigos Tributários Nacional e Municipal.
Art. 17 Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, que fixará as datas de início e término de cada uma das fases previstas no Art. 2º desta Lei.
Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro – trigésimo sétimo ano de sua emancipação Política e Administrativa.
ABRAÃO LINCON ELIZEU
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.