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LEI Nº 232, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024

 

"Institui o Programa "Nota Fiscal Premiada" que visa o estímulo à educação fiscal no Município de Água Doce do Norte e dá outras providências".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Água Doce do Norte aprovou e sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1° Fica instituído o Programa "Nota Fiscal Premiada" no Município de Água Doce do Norte, destinado a incentivar:

 

I - A produção e aquisição de mercadorias, bens e serviços no Município de Água Doce do Norte;

 

II - A solicitação de notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes pelos contribuintes em todas as operações de aquisição de mercadorias, bens e serviços no Município de Água Doce do Norte;

 

III - A emissão voluntária de nota fiscal ou documento fiscal equivalente em todas as operações mencionadas no inciso li deste artigo, relativas ao ISS e ao ICMS, no Município de Água Doce do Norte.

 

Art. 2° São objetivos do Programa:

 

I - Incentivar a formação de uma cultura participativa e de exercício pleno da cidadania na comunidade, criando nos cidadãos o hábito de sempre exigir a nota fiscal no momento da aquisição de mercadorias e bens ou da tomada de serviços, mediante a distribuição de prêmio, por meio de sorteio;

 

II - Contribuir para o fortalecimento do exercício da cidadania e a disseminação da função socioeconômica dos tributos com ações de educação fiscal.

 

III - Promover a elevação da atividade econômica do comércio local, em especial da prestação de serviços e comercialização de mercadorias;

 

IV - Combater a sonegação e a evasão fiscal;

 

V - Aumentar o Índice de Participação do Município no produto da arrecadação do ICMS;

 

VI - Aumentar a arrecadação tributária própria em relação ao volume total da receita.

 

Art. 3° Para implantação dos objetivos descritos no artigo 2° desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa "Nota Fiscal Premiada".

 

Art. 4° O Programa "Nota Fiscal Premiada" consistirá na distribuição de prêmio, mediante sorteio, aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços no Município de Água Doce do Norte.

 

§ 1º O sorteio será realizado no mês de dezembro, em evento Público com a presença da população quando serão juntados todos os bilhetes preenchidos e depositados em urnas próprias.

 

§ 2º A premiação será de até R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) a ser definida por decreto regulamentar.

 

Art. 5° O Programa "Nota Fiscal Premiada" será operacionalizado pela Secretaria da Fazenda em parceria com a Secretaria de Industria e Comércio e a Secretaria de Comunicação, no que couber.

 

Art. 6° O Poder Executivo promoverá campanhas de estímulo à cidadania fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre o direito e o dever de exigir notas fiscais, os meios disponíveis para verificação das informações quanto à Nota Fiscal do Município de Água Doce do Norte, bem como a obtenção de outras informações necessárias ao bom andamento deste programa.

 

Art. 7° Para participar do Programa, as pessoas que adquirirem mercadorias, bens ou tomarem serviços deverão apresentar as notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes, autorizados pelo Fisco, nos postos de troca do Programa para obtenção de cupons para os sorteios, devendo preencher, no cupom, os dados solicitados para a correta identificação do participante e do documento fiscal validado.

 

Parágrafo único. É necessário manter o cupom validado em perfeitas condições para apresentação no momento resgate do prêmio, quando contemplado.

 

Art. 8º Consideram-se notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes válidos para participação do Programa:

 

I - Os decorrentes de operação de circulação de mercadoria, por contribuinte, realizada somente por estabelecimentos inscritos no Município de Município de Água Doce do Norte - ES.

 

II - A nota fiscal emitida somente pelos prestadores de serviços do Município de Município de Água Doce do Norte.

 

Art. 9° Para obtenção do(s) cupom(ns), o interessado deverá apresentar a(s) nota(s) fiscal(is) e/ou documento(s) fiscal(is) equivalente(s), autorizados pelo Fisco, em um dos postos de troca do Programa "Nota Fiscal Premiada", nos locais a serem definidos e divulgados pela Prefeitura Municipal de Município de Água Doce do Norte, sendo que:

 

I - Cada R$ 50,00 (cinquenta reais) em notas fiscais e/ou documentos fiscais equivalentes darão direito a 01 (um) cupom para o sorteio;

 

II - Caso a compra não atinja o valor mínimo, poder-se-á somar notas fiscais do mesmo munícipe dentro do prazo estabelecido e emitidas no município, até atingir o valor;

 

III - Os documentos fiscais com CPF do consumidor serão devolvidos após a aposição de carimbo de apresentação.

 

Art. 10 O chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, para disciplinara organização, regras e datas dos sorteios bem como o prêmio a ser sorteado aos participantes do Programa.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, para pagamento da premiação correrão à conta da dotação orçamentária correspondente e constante da Lei Orçamentária vigente para o ano de 2025, da Secretaria da Fazenda Municipal.

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico será responsável por fiscalizar os atos relativos à concessão dos cupons habilitados para a realização dos sorteios, podendo dentre outras providências, suspender ou cancelar a participação nos sorteios, quando houver indícios de irregularidades.

 

Art. 13 O Poder Executivo editará regulamento para:

 

I - Estabelecer o valor mínimo para geração dos cupons, a forma de utilização dos prêmios sorteados;

 

II - Estabelecer os prêmios;

 

III - Definir cronograma de utilização dos prêmios sorteados e datas dos sorteios;

 

IV - Definir os serviços passíveis dos cupons, que poderão ser transformados em cupons habilitados a participarem em sorteios;

 

V - Definir outras condições impeditivas ou habilitadoras para a geração de cupons;

 

VI - Delimitar o período segundo data de emissão das Notas Fiscais que estarão habilitadas a ingressarem no programa para participação em sorteios;

 

VII - Estabelecer o adesivo ou cartaz modelo para divulgação do programa;

 

VIII - Estabelecer os prazos para divulgação dos sorteios; e

 

IX - Estabelecer outras disposições que se fizerem necessárias à implantação e desenvolvimento do programa instituído por esta lei.

 

Art. 14 O programa e a realização dos sorteios poderão ser suspensos a qualquer momento por ato do Poder Executivo.

 

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro – trigésimo sétimo ano de sua emancipação Política e Administrativa.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.