O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados dois cargos de Provimento em Comissão na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei Complementar nº 061/97, de 16 de dezembro de 1997, com a seguintes denominações:
I - Coordenador de Merenda Escolar;
II - Coordenador de Bolsa Família.
Art. 2º Os cargos constantes do inciso I e II, terão uma remuneração de R$ 786,00 (setecentos e oitenta e seis reais).
Art. 3º A Coordenação de Merenda Escolar desenvolverá as seguintes atividades:
I - Promover e elaborar cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
II - Orientar e adquirir insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
III - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando, as metas a serem alcançadas, a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional, o enquadramento das dotações especificadas para alimentação escolar.
IV - Articular com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos Estadual e Federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
V - Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipal;
VI - Articular com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
VIII - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quanto a elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
IX - Executar e fiscalizar sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
X - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
XI - Promover e realizar cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XII - Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de proceder orçamento e avaliar o programa no Município;
Parágrafo Único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do Município.
Art. 4º A Coordenação da Bolsa Família desenvolverá as seguintes atividades:
I - Estruturar uma equipe multisetorial de coordenação do Programa no Município;
II - Prover as condições necessárias para sua operação (estrutura física e logística);
III - Assegurar a oferta de serviços essenciais de saúde, educação, acompanhamento alimentar e nutricional para viabilizar o cumprimento das condicionalidades por parte das famílias beneficiárias;
IV - Viabilizar oferta de ações complementares ao Programa, com vistas a criar meios e condições de promover a emancipação das famílias beneficiárias;
V - Prover as condições para a validação da seleção das famílias por parte instância de controle social;
VI - Coordenar o processo de cadastramento, seleção, renovação, suspensão e desligamento das famílias beneficiárias;
VII - Capacitar os profissionais envolvidos (responsabilidade compartilhada com nível federal, que coordena a capacitação);
VIII - Avaliar o desempenho e o impacto do Programa no Município;
IX - Apoiar os conselhos municipais a fim de garantir o controle social do Programa;
X - Compartilhar as informações com os representantes dos conselhos municipais para viabilizar o acompanhamento do Programa;
XI - Colaborar com o Poder Judiciário na redução do sub-registro civil e na emissão de documentação para as famílias beneficiárias;
XII - Informar periodicamente à Secretaria Executiva do programa e os Ministérios Setoriais os dados sobre o cumprimento das condicionalidades.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 15 dias do mês de maio de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.