LEI Nº 24, DE 15 DE MAIO DE 2006

 

Cria Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam criados dois cargos de Provimento em Comissão na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei Complementar nº 061/97, de 16 de dezembro de 1997, com a seguintes denominações:

 

I - Coordenador de Merenda Escolar;

 

II - Coordenador de Bolsa Família.

 

Art. 2º Os cargos constantes do inciso I e II, terão uma remuneração de R$ 786,00 (setecentos e oitenta e seis reais).

 

Art. 3º A Coordenação de Merenda Escolar desenvolverá as seguintes atividades:

 

I - Promover e elaborar cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;

 

II - Orientar e adquirir insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

 

III - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando, as metas a serem alcançadas, a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional, o enquadramento das dotações especificadas para alimentação escolar.

 

IV - Articular com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos Estadual e Federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;

 

V - Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipal;

 

VI - Articular com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

 

VII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

 

VIII - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quanto a elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

 

IX - Executar e fiscalizar sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

 

X - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;

 

XI - Promover e realizar cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;

 

XII - Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de proceder orçamento e avaliar o programa no Município;

 

Parágrafo Único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do Município.

 

Art. 4º A Coordenação da Bolsa Família desenvolverá as seguintes atividades:

 

I - Estruturar uma equipe multisetorial de coordenação do Programa no Município;

 

II - Prover as condições necessárias para sua operação (estrutura física e logística);

 

III - Assegurar a oferta de serviços essenciais de saúde, educação, acompanhamento alimentar e nutricional para viabilizar o cumprimento das condicionalidades por parte das famílias beneficiárias;

 

IV - Viabilizar oferta de ações complementares ao Programa, com vistas a criar meios e condições de promover a emancipação das famílias beneficiárias;

 

V - Prover as condições para a validação da seleção das famílias por parte instância de controle social;

 

VI - Coordenar o processo de cadastramento, seleção, renovação, suspensão e desligamento das famílias beneficiárias;

 

VII - Capacitar os profissionais envolvidos (responsabilidade compartilhada com nível federal, que coordena a capacitação);

 

VIII - Avaliar o desempenho e o impacto do Programa no Município;

 

IX - Apoiar os conselhos municipais a fim de garantir o controle social do Programa;

 

X - Compartilhar as informações com os representantes dos conselhos municipais para viabilizar o acompanhamento do Programa;

 

XI - Colaborar com o Poder Judiciário na redução do sub-registro civil e na emissão de documentação para as famílias beneficiárias;

 

XII - Informar periodicamente à Secretaria Executiva do programa e os Ministérios Setoriais os dados sobre o cumprimento das condicionalidades.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 15 dias do mês de maio de 2006.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.